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norma nº 193/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaRegulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
wo 4WIADO orMAa CEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
OFICIAL DA MUNICH Regulamenta a Zona de Interesse Social 1e 2e a Zona de Expansão de Interesse Social
3 - ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes
— urbanísticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
à seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes urbanísticas referente às Zonas de Interesse Social —
ZIS 1e 2 e à Zona de Expansão de Interesse Social.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
1. ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 1º desta
Lei, orientando a expansão do núcleo urbano;
Ii - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os
terrenos destinados a receber atividades urbanas;
HI - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio
ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou
intensidade de ocupação:
Zona: ZIS 1 /ZIS2/ZEIS
CA básico: 2 CA. Máximo: 2,5
Quota de terreno por unidade habitacional: 35
Lote mínimo: 250,00 m?
Testada mínima: 10,00 m
Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 172/2022.
Recuos: 2,00 m
Afastamentos: 0,90 m (desde que não abra janela com visão direta sobre linha divisória /
1301 do CCB).
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de
uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a finalidade de atender o uso
de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não
gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5858, de 14 de
outubro de 2022, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2022.
NEIDER MOREIRA DE Assinado de forma digital por NEIDER
E MOREIRA DE FARIA:B1674007604
FARIA:81674007604 Dados: 2023.01.04 15:28:41 -0300"
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Guilherme Nogueira Soares
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município

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