| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS wo 4WIADO orMAa CEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 OFICIAL DA MUNICH Regulamenta a Zona de Interesse Social 1e 2e a Zona de Expansão de Interesse Social 3 - ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes — urbanísticas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes urbanísticas referente às Zonas de Interesse Social — ZIS 1e 2 e à Zona de Expansão de Interesse Social. Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas: 1. ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 1º desta Lei, orientando a expansão do núcleo urbano; Ii - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas; HI - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas. Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação: Zona: ZIS 1 /ZIS2/ZEIS CA básico: 2 CA. Máximo: 2,5 Quota de terreno por unidade habitacional: 35 Lote mínimo: 250,00 m? Testada mínima: 10,00 m Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 172/2022. Recuos: 2,00 m Afastamentos: 0,90 m (desde que não abra janela com visão direta sobre linha divisória / 1301 do CCB). Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5858, de 14 de outubro de 2022, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2022. NEIDER MOREIRA DE Assinado de forma digital por NEIDER E MOREIRA DE FARIA:B1674007604 FARIA:81674007604 Dados: 2023.01.04 15:28:41 -0300" Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Thiago Moreira Araújo Guilherme Nogueira Soares Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município