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norma nº 194/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAcrescenta DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” PARA INCLUSÃO DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 19 DE MAIO DE 2022
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988,
que “Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna”, para inclusão
do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do
artigo 49-A e de seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 49-A, As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas terraços,
marquises e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a
residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, públicos ou privados, condomínios residenciais, horizontais ou
verticais, que tenham área total construída igual ou superior a 250 m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), poderão ser canalizadas para
reservatório específico.
$ 1º À construção do sistema de captação deverá atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do setor
“ competente da Administração Pública Municipal.
$ 2º Fica facultado às novas edificações trazer em seu projeto hidráulico a
destinação das águas pluviais conforme o disposto no caput deste artigo.
$3º 4 água captada a que se refere o caput deste artigo deverá,
preferencialmente, ser coletada e armazenada em reservatório próprio, sendo
que a capacidade deste reservatório será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
S 4º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser destinada para
fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada
proveniente da rede pública de abastecimento do SAAE, tais como:
1 - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas e
sarjetas;
IH - lavagem de veículos;
HI - lavagem de roupas;
IV - irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações.
$ 5º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação, varrição
hidráulica e outros serão do tipo “Uso Restrito”.
$ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto — SAÃE a elaboração de campanhas de conscientização da população
referente ao uso racional da água.”
Art. 2º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo
49-B e de seu parágrafo único, com a seguinte redação:
va!
4
0]
“-
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar 1E 174/22 - FI. 2
“Art. 49-B. Os reservatórios utilizados no armazenamento da água captada
pelas chuvas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de forma a
evitar a contaminação dessa água e a consequente proliferação de doenças.
Parágrafo único. A fiscalização desses reservatórios ficará a cargo do setor
competente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.”
Art. 3º À Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do
artigo 49-C, com a seguinte redação:
“Art. 49-C. Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo
49-A desta Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que
seus projetos, arquitetônico e hidráulico, estejam de acordo com esta Lei.”
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de maio de 2022.
nd pes, AS
Neider Moreira dé Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Procurador-Geral do Município-MG
(Vereador: GAC)

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