| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Acrescenta DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” PARA INCLUSÃO DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 19 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que “Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna”, para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-A e de seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 49-A, As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas terraços, marquises e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicos ou privados, condomínios residenciais, horizontais ou verticais, que tenham área total construída igual ou superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), poderão ser canalizadas para reservatório específico. $ 1º À construção do sistema de captação deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do setor “ competente da Administração Pública Municipal. $ 2º Fica facultado às novas edificações trazer em seu projeto hidráulico a destinação das águas pluviais conforme o disposto no caput deste artigo. $3º 4 água captada a que se refere o caput deste artigo deverá, preferencialmente, ser coletada e armazenada em reservatório próprio, sendo que a capacidade deste reservatório será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. S 4º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser destinada para fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento do SAAE, tais como: 1 - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas e sarjetas; IH - lavagem de veículos; HI - lavagem de roupas; IV - irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações. $ 5º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação, varrição hidráulica e outros serão do tipo “Uso Restrito”. $ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAÃE a elaboração de campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água.” Art. 2º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-B e de seu parágrafo único, com a seguinte redação: va! 4 0] “- Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei Complementar 1E 174/22 - FI. 2 “Art. 49-B. Os reservatórios utilizados no armazenamento da água captada pelas chuvas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de forma a evitar a contaminação dessa água e a consequente proliferação de doenças. Parágrafo único. A fiscalização desses reservatórios ficará a cargo do setor competente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.” Art. 3º À Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-C, com a seguinte redação: “Art. 49-C. Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo 49-A desta Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que seus projetos, arquitetônico e hidráulico, estejam de acordo com esta Lei.” Art. 4º VETADO Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 19 de maio de 2022. nd pes, AS Neider Moreira dé Faria Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município-MG (Vereador: GAC)