br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5892/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5892 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaAutoriza o Executivo Municipal firmar convênio com a Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id10488

Originating matéria

matéria 3896 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
e LEI Nº 5.892, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio com a Casa de Caridade
Hospital Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, para os fins e nas condições
—— que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal através da Secretaria Municipal
de Saúde, firmar convênio com a Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Sousa
Moreira, para fins de repasse de verbas, a título de incentivo, no valor de R$800.000,00
(oitocentos mil reais) mensais, a serem transferidos à Instituição da seguinte forma:
I- valor fixo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mensais;
II - valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) variáveis, mediante
cumprimento de metas quantitativas e qualitativas a serem, estipuladas em um plano
operativo, nos termos do modelo disposto no anexo único desta Lei, condicionada à
aprovação da Comissão Municipal responsável pela prestação de contas mês a mês.
Parágrafo Único. Para o repasse integral do incentivo de que se trata esta Lei,
a Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Sousa Moreira deverá cumprir as seguintes
metas:
I- ações e serviços assistenciais eletivos (procedimentos para diagnósticos e
cirúrgicos);
II - indicadores e metas qualitativas gerais;
HI - indicadores e metas quantitativas da média complexidade;
IV - indicadores de monitoramento do Pronto Socorro 24 horas;
V - indicadores e metas:de leitos de terapia intensiva - UTI.
Art. 2º A Comissão Municipal responsável pela avaliação do cumprimento dos
requisitos disposta no artigo 1º desta Lei será nomeada pelo Senhor Prefeito e presidida pelo
Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de fevereiro de 2023
A h AA hay a E N
Neider MoreirÁ de Faria
a Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria De E a
Secretário Municipal de Saúde Procurador-Geral do Município
e

open original →