| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5893 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Assegura a todos os usuários e proprietários de imóveis no Município o direito de requerer a revisão do valor da conta de água em caso de constatação de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações de internas do imóvel ou de vazamentos nos canos de distribuição |
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LEI Nº 5.893/2023 Assegura a todos os usuários e proprietários de imóveis no Município o direito de requerer a revisão do valor da conta de água em caso de constatação de alta de consumo devido a vazamentos nas instalações de internas do imóvel ou de vazamentos nos canos de distribuição A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado a todos os usuários e proprietários de imóveis no Município de Itaúna o direito de requerer a revisão do valor da conta de água sempre que houver constatação de alta de consumo devido a vazamento nas instalações internas do imóvel ou de vazamentos nos canos de distribuição, que possam vir a impactar no consumo mensal, através de solicitação ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. Art. 2º A solicitação deverá ser feita pelo usuário ou proprietário do imóvel mediante requerimento para que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE providencie a devida inspeção no imóvel, constatação do vazamento e devida correção na conta de água a ser realizada no mês subsequente a constatação do vazamento. § 1º Este procedimento poderá ser adotado e solicitado pelo usuário ou pelo proprietário sempre que houver constatação do aumento de consumo devido a vazamento nas instalações internas do imóvel ou de vazamentos nos canos de distribuição. § 2º A solicitação, a ser realizada através de requerimento, que trata o caput deste artigo deverá ser feita em até 60 dias da constatação do usuário ou proprietário da alta do consumo devido a vazamento nas instalações internas do imóvel ou de vazamentos nos canos de distribuição, que possam vir a impactar no consumo mensal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 13 de outubro de 2022. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG KAHAG