| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | ATENÇÃO: LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.046379-6/000 Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências” |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2023 Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 179/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (de até 40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências” Art. 2º O caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica estabelecido o valor do nível inicial de vencimentos e respectivas progressões horizontais incidentes, para os Professores da Educação Básica do Município de Itaúna ativos e inativos, com jornada de até 40 (quarenta) horas semanais em função do Piso Nacional estabelecido em Lei Federal.” Art. 3º Ficam suprimidos os §§ 1º e 3º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 179, de 17 de agosto de 2022, renumerando-se o § 2º do referido Artigo como Parágrafo Único. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Administração Municipal ressarcir os Profissionais de Educação de eventuais reduções salariais causadas pela Lei Complementar nº 179/2022. Itaúna, 06 de fevereiro de 2023 Neesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG GDB