| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5895 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços e nas condições em que especifica. |
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LEI Nº 5.895, 16 de fevereiro de 2023. Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos serviços e nas condições em que especifica. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Qualquer Natureza – ISSQN, a partir de 01 de janeiro de 2023, os serviços relacionados a parques de diversão nacionais, espetáculos teatrais, espetáculos de dança, balés, concertos de música, shows de artistas locais, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles – inclusive de trios elétricos de blocos carnavalescos e folclóricos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida independentemente de requerimento da parte interessada. § 2º. Para os efeitos da isenção referida no caput deste artigo, serão considerados parques de diversão e espetáculos circenses nacionais aqueles que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros; II – tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional; III – contem, em seus quadros, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira. § 3º. A isenção referida no caput deste artigo não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Nacional de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna, Minas Gerais, 16 de fevereiro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG AMMDC/LA