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norma nº 5900/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5900 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAutoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ LEI Nº 5.900, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Autoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os
tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Município e as tarifas oriundas
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, vencidos até a publicação desta Lei, inscritos
ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos
juros nas seguintes proporções e condições:
I- em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
HI - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e
24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1º (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais, com
vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, HI,
IV, V e VI do artigo 1ºdesta Lei.
$ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte
deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 31 de
maio de 2023.
$ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria Municipal
de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1º (primeira) parcela deverá ocorrer em
até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos débitos.
Art, 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
Iv, Ve VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do
Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a prefarência do mais antig
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.900/23 — FI, 2
Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de
2015, e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de
2015.
Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9º O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art, 10. O período de vigência desta Lei é de 3 (três) meses, compreendendo os
meses de março a maio.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de 1º de março de 2023 e encerra-se em 31 de maio de 2023.
de Itaúna-MG, 1º de março de 2023. (
ado i e Faria Re Queiroz Andrade
Prefeito do icípio de Itaúna Diretora-Geral do SAAE
pçs Ea
Procurador-Geral do Município
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