| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre Acréscimo do Art 53 A e 53 B na seção 3 do Plano Diretor, Lei Complementar 172/2022. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre acréscimo do artigo 53A e 53B na Seção III do Plano Diretor, Lei Complementar nº 172/2022. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 53A e 53B à Lei Complementar nº 172/2022, de 3 de janeiro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 534. Os terrenos situados no perímetro urbano ficam dispensados da observância das taxas mínimas de permeabilidade estabelecida no artigo 53, desde que: 1 - seja construído dispositivo de captação e detenção dos escoamentos superficiais, de modo a retardar o lançamento das águas pluviais na rede pública; Il - o sistema de drenagem poderá integrar o sistema de captação pluvial em alguns casos, de acordo com regras definidas pela municipalidade; 82º O dispositivo referido no inciso II deve ser dotado de capacidade de retenção igual a 3 mº (três metros cúbicos), no mínimo, para cada metro de não atendimento à taxa de permeabilidade prevista no artigo 53. 82º Para se evitar sobrecarga do sistema público de drenagem urbana, podem ser utilizados, simultaneamente, as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos dos incisos 1 e II deste artigo. Art. 53B. Para efeito de cálculos de volume deverá observar a NBR 15527:2007:, preferencialmente o método “Azevedo Neto, $ 1º Obtém-se o volume do reservatório de água pluvial por meio da equação: Van = 0,0042x PaxAxT Onde: Van= volume do reservatório (litros) Pa= precipitação pluviométrica anual média (mm/ano= litros/m? por ano) A= área de captação (m?); (sendo A a área deficitaria permeável em m? conforme legislação) T= número de meses de pouca chuva ou seca (adimensional). $ 2 A Prefeitura Municipal de Itaúna deverá solicitar anotação de responsabilidade técnica ou equivalente.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itauna-MG, 1º de março de 2023 Nena Neid ; Moreira el Abr) Preféito do Município de Itaúna Ne Rae Procurador-Geral do Município (Vereador: AMMDC)