| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5903 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Estabelece estratégias e mecanismos para garantir a Acessibilidade Comunicacional em Itaúna |
| native_id | 10504 |
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LEI Nº 5.903, de 03 de março de 2023 Estabelece estratégias e mecanismos para garantir a Acessibilidade Comunicacional em Itaúna O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Prefeitura de Itaúna e Câmara Municipal adotarão medidas e estratégias que visam eliminar as barreiras na comunicação garantindo a Acessibilidade Comunicacional por meio de ajuda técnica e tecnologia assistida. Art. 2º - Essa Lei garante que os meios de comunicação e peças de divulgação da Prefeitura de Itaúna e da Câmara Municipal se tornem acessíveis às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, objetivando garantir o direto de acesso à informação e comunicação. Art. 3º - O site da Prefeitura de Itaúna deverá adotar, caso ainda não possua, medidas de Acessibilidade Comunicacional, tais como: aumento e diminuição da fonte, inversão e contraste de cores, leitor de página e tradução de textos da Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais. Art. 4º - O site da Câmara Municipal de Itaúna deverá adotar medidas de Acessibilidade Comunicacional, tais como: aumento e diminuição da fonte, inversão e contraste de cores, leitor de página e tradução de textos da Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais. Art. 5º - A Prefeitura de Itaúna deverá prever em todos os seus eventos oficias a atuação de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais. Art. 6º - Em desfiles cívicos e eventos artístico-culturais a Prefeitura de Itaúna deverá adotar o recurso de audio-descrição, destinando-o para cegos e pessoas com deficiência visual. Art. 7º - A Câmara Municipal de Itaúna deverá prever em todas suas sessões, ordinárias, extraordinárias e solenes, a atuação de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais. Art. 8º - Todos os vídeos institucionais e informes publicitários produzidos pela Prefeitura de Itaúna e a Câmara Municipal deverão conter legenda closed caption e/ou tradução com a Língua Brasileira de Sinais. Art. 9º - Todas as Redes Sociais (Facebook, Instagram e Twitter) da Prefeitura de Itaúna e da Câmara Municipal deverão adotar a estratégia “#PraCegoVer”, que consiste na descrição de imagens para pessoas apreciação de pessoas com deficiência visual, com dislexia, deficiência intelectual e com déficit de atenção. Art. 10 - Fica estabelecido que no mínimo 5% (cinco por cento) de toda produção impressa (folders, programas, encartes, panfletos, livros e afins) da Prefeitura de Itaúna e da Câmara Municipal deverá ser confecciona em Braile. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, e o Poder Legislativo Municipal por Portaria, no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei. Itaúna, 03 de março de 2023 Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG LAS JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado para análise e aprovação tem por objetivo estabelecer estratégias e mecanismos de garantia a Acessibilidade Comunicacional em Itaúna. Caso aprovado, a Prefeitura de Itaúna e a Câmara Municipal de Itaúna deverão adotar estratégias que visam eliminar as barreiras na comunicação por meio de ajuda técnica e tecnologia assistida. Com a aprovação dessa Lei será possível garantir que os meios de comunicação e as peças de divulgação dos Poderes Executivo e Legislativo se tornem acessíveis às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, objetivando garantir o direto de acesso à informação e comunicação. Itaúna, 31 de outubro de 2022 Leonardo Alves do Santos Vereador - PODEMOS