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norma nº 5903/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5903 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaEstabelece estratégias e mecanismos para garantir a Acessibilidade Comunicacional em Itaúna
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LEI Nº 5.903, de 03 de março de 2023
Estabelece estratégias e mecanismos
para garantir a Acessibilidade
Comunicacional em Itaúna
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura de Itaúna e Câmara Municipal adotarão medidas e
estratégias que visam eliminar as barreiras na comunicação garantindo a Acessibilidade
Comunicacional por meio de ajuda técnica e tecnologia assistida.
Art. 2º - Essa Lei garante que os meios de comunicação e peças de divulgação da
Prefeitura de Itaúna e da Câmara Municipal se tornem acessíveis às pessoas com deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, objetivando garantir o direto de acesso à
informação e comunicação.
Art. 3º - O site da Prefeitura de Itaúna deverá adotar, caso ainda não possua,
medidas de Acessibilidade Comunicacional, tais como: aumento e diminuição da fonte,
inversão e contraste de cores, leitor de página e tradução de textos da Língua Portuguesa para
a Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4º - O site da Câmara Municipal de Itaúna deverá adotar medidas de
Acessibilidade Comunicacional, tais como: aumento e diminuição da fonte, inversão e
contraste de cores, leitor de página e tradução de textos da Língua Portuguesa para a Língua
Brasileira de Sinais.
Art. 5º - A Prefeitura de Itaúna deverá prever em todos os seus eventos oficias a
atuação de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 6º - Em desfiles cívicos e eventos artístico-culturais a Prefeitura de Itaúna
deverá adotar o recurso de audio-descrição, destinando-o para cegos e pessoas com
deficiência visual.
Art. 7º - A Câmara Municipal de Itaúna deverá prever em todas suas sessões,
ordinárias, extraordinárias e solenes, a atuação de um intérprete da Língua Brasileira de
Sinais.
Art. 8º - Todos os vídeos institucionais e informes publicitários produzidos pela
Prefeitura de Itaúna e a Câmara Municipal deverão conter legenda closed caption e/ou
tradução com a Língua Brasileira de Sinais.
Art. 9º - Todas as Redes Sociais (Facebook, Instagram e Twitter) da Prefeitura de
Itaúna e da Câmara Municipal deverão adotar a estratégia “#PraCegoVer”, que consiste na
descrição de imagens para pessoas apreciação de pessoas com deficiência visual, com
dislexia, deficiência intelectual e com déficit de atenção.
Art. 10 - Fica estabelecido que no mínimo 5% (cinco por cento) de toda produção
impressa (folders, programas, encartes, panfletos, livros e afins) da Prefeitura de Itaúna e da
Câmara Municipal deverá ser confecciona em Braile.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei
através de Decreto, e o Poder Legislativo Municipal por Portaria, no prazo de 180 dias
contados da promulgação desta Lei.
Itaúna, 03 de março de 2023
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
LAS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado para análise e aprovação tem por objetivo
estabelecer estratégias e mecanismos de garantia a Acessibilidade Comunicacional em Itaúna.
Caso aprovado, a Prefeitura de Itaúna e a Câmara Municipal de Itaúna deverão adotar
estratégias que visam eliminar as barreiras na comunicação por meio de ajuda técnica e
tecnologia assistida.
Com a aprovação dessa Lei será possível garantir que os meios de
comunicação e as peças de divulgação dos Poderes Executivo e Legislativo se tornem
acessíveis às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação,
objetivando garantir o direto de acesso à informação e comunicação.
Itaúna, 31 de outubro de 2022
Leonardo Alves do Santos 
Vereador - PODEMOS

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