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norma nº 6063/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6063 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos protetores de pessoas com deficiência, nas condições que especifica. PROTETORES DE PCD’s.
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Lei nº 5.904, de 03 de março de 2023
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos protetores de
pessoas com deficiência, nas condições que especifica –
“Protetores de PCD’s”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei garante aos Protetores de PCD’s, no âmbito do Município de
Itaúna, prioridade de atendimento.
§ 1° Considera-se protetores de pessoas com deficiência, aquele a quem é conferido
o encargo de cuidar, proteger, auxiliar e se responsabilizar por alguém que possua algum tipo
de deficiência.
§ 2° Entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 3° Os protetores de PCD’s, referido no caput, serão atendidos com prioridade
independentemente da presença das pessoas com deficiência, mediante apresentação da
carteirinha do CIPD (Centro de Informações da Pessoa com deficiência) da própria pessoa a
qual são responsáveis ou protegem.
Art. 2° A identificação dos protetores de PCD’s será realizada por setor competente
da Administração Municipal, que acrescentará nome do protetor na carteirinha do CIPD
(Centro de Informações da Pessoa com deficiência), em campo específico.
Art. 3° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos
despenderão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato aos protetores de PCD’s, a que se refere o art.
1°.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições de saúde, financeiras ou
educacionais, a prioridade de atendimento aos protetores, mencionadas no art. 1°.
Art. 4° As creches públicas preferencialmente reservarão 2% de vagas para filhos
de protetores de PCD’s.
Art. 5° Os postos de saúde da família, preferivelmente reservarão 2 (duas) fichas
de consultas médicas por dia, aos protetores de PCD’s, sem a necessidade dos mesmos
ficarem em filas de espera.
Parágrafo único. Não havendo a requisição de fichas por parte de nenhum protetor
de PCD’s, nulo será a obrigatoriedade da reserva, podendo ocorrer a sua distribuição.
Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará servidor ou chefia responsável
pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro,
em caso de reincidência.
Art. 7° Fica instituído o dia municipal dos protetores de PCD’s, a ser comemorado
em duas datas estabelecidas: no quarto dia que antecede o Dia das mães (em Maio) e no
quarto dia que antecede o Dia dos Pais (em Agosto).
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna, 03 de março de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
GFF

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