| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6063 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário aos protetores de pessoas com deficiência, nas condições que especifica. PROTETORES DE PCD’s. |
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Lei nº 5.904, de 03 de março de 2023 Dispõe sobre o atendimento prioritário aos protetores de pessoas com deficiência, nas condições que especifica – “Protetores de PCD’s” A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei garante aos Protetores de PCD’s, no âmbito do Município de Itaúna, prioridade de atendimento. § 1° Considera-se protetores de pessoas com deficiência, aquele a quem é conferido o encargo de cuidar, proteger, auxiliar e se responsabilizar por alguém que possua algum tipo de deficiência. § 2° Entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Os protetores de PCD’s, referido no caput, serão atendidos com prioridade independentemente da presença das pessoas com deficiência, mediante apresentação da carteirinha do CIPD (Centro de Informações da Pessoa com deficiência) da própria pessoa a qual são responsáveis ou protegem. Art. 2° A identificação dos protetores de PCD’s será realizada por setor competente da Administração Municipal, que acrescentará nome do protetor na carteirinha do CIPD (Centro de Informações da Pessoa com deficiência), em campo específico. Art. 3° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos despenderão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato aos protetores de PCD’s, a que se refere o art. 1°. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições de saúde, financeiras ou educacionais, a prioridade de atendimento aos protetores, mencionadas no art. 1°. Art. 4° As creches públicas preferencialmente reservarão 2% de vagas para filhos de protetores de PCD’s. Art. 5° Os postos de saúde da família, preferivelmente reservarão 2 (duas) fichas de consultas médicas por dia, aos protetores de PCD’s, sem a necessidade dos mesmos ficarem em filas de espera. Parágrafo único. Não havendo a requisição de fichas por parte de nenhum protetor de PCD’s, nulo será a obrigatoriedade da reserva, podendo ocorrer a sua distribuição. Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará servidor ou chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7° Fica instituído o dia municipal dos protetores de PCD’s, a ser comemorado em duas datas estabelecidas: no quarto dia que antecede o Dia das mães (em Maio) e no quarto dia que antecede o Dia dos Pais (em Agosto). Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Itaúna, 03 de março de 2022. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna GFF