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norma nº 5908/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5908 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAutoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.908, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 2º
desta Lei com Helena Maria de Lima.
Parágrafo único. O lote para a permuta autorizada por esta Lei foi previamente
escolhido pela família que teve sua casa destruída no periodo chuvoso.
Art. 2º Os imóveis objeto da permuta constituem-se dos seguintes Lotes:
I- um lote de terreno de número 21 (vinte e um), da Quadra 08, com área de
304,00 m” (trezentos e quatro metros quadrados). situado na Rua Ênio Pereira de Carvalho, no
Bairro Residencial Santanense, nesta cidade, tendo 13,00 metros de frente para a Rua Ênio
Pereira de Carvalho; 14.00 metros pela lateral direita confrontando com a Rua “A”; 22,80
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 20; e, 22,25 metros pelos fundos
confrontando com o lote 22: matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG sob o
nº 32.684, Livro 2-EW, fls. nº 084, de 07/04/1999, de propriedade de Helena Maria de Lima,
a ser permutado pelo imóvel descrito no item II deste artigo:
IH - um lote de terreno de número 01-M, da Quadra 045. Zona 10, com área de
450.00 m” (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). situado na Rua Maria do Carmo
Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente 15.00
metros confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha. Lateral direita: 30,00 metros
confrontando com o Lote 01-O. Lateral esquerda: 30,00 metros confrontando com o
Lote 01-L. Fundo: 15,00 metros confrontando com o Lote 01-B. Matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna-MG sob o nº 68.170, Livro 2-LS, fls. nº 170, de 21/12/2021, de
propriedade do Município de Itaúna.
Art. 3º Para fins da permuta de que trata o artigo 2º desta Lei, os imóveis
foram avaliados pela Comissão autorizada pela Portaria nº 5.944/2022, sendo os valores:
I- Lote 01-M, Quadra 045 (área pública) com 450,00 nº ........... R$ 180.000,00;
H- Lote 021, Quadra 08 (área privada) com 304,00 m? ............... R$ 85.120,00.
Art. 4º O Executivo Municipal procederá à alteração no cadastro do imóvel do
Municipio no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais
e de registros correrão por conta exclusiva do Executivo, de acordo com o imóvel
correspondente pela alienação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação Lei nº LAIS - FLS
Iaúna-MG, 17 de março de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Municipio de Itaúna
Lucimar Nunes Nogueira
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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