| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5906 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado o imóvel urbano situado no Brejo Alegre, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º O imóvel urbano, objeto desta lei constituí em uma área de terreno com 223,75 m? (duzentos e vinte e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado no lugar denominado Brejo Alegre, neste distrito, com as seguintes medidas e confrontações: 15,20 metros de frente confrontando com a Rua Hum; 15,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Quatro; 14,80 metros pelos fundos confrontando com o Sr. Antônio Portilho de Camargos; e, 15,10 metros pela lateral direita confrontando com Antônio Portilho de Camargos, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o nº 23.109, Livro nº 2-DE, Folha nº 109, de 05/02/1991. Art. 3º Procedida A desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta Lei. Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá compor o Edital. Art. 5º O Executivo Municipal procederá as alterações no Cadastro de Imóvel do Município e o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei será será revertido em melhorias diversas na Comunidade Rural do Brejo Alegre e as referidas melhorias, objeto desta emenda, deverão ser debatidas com a comunidade, a qual estabelecerá à prioridade na aplicação dos recursos. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício que ocorrerem. VA ad o Art. 8º Esta Lei entra em Vel na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A , Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação Lei nº 5,906/23 — FI, 2 Fna-ho 13 de março Ed Nada Moreira de Faria nicípio de Itaúna o Nogueira Secretáricy Municipal de Administração uilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município