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norma nº 5906/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5906 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o imóvel urbano situado no Brejo Alegre, nesta cidade, de
propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a
constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 2º O imóvel urbano, objeto desta lei constituí em uma área de terreno com
223,75 m? (duzentos e vinte e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado no
lugar denominado Brejo Alegre, neste distrito, com as seguintes medidas e confrontações: 15,20
metros de frente confrontando com a Rua Hum; 15,00 metros pela lateral esquerda confrontando
com a Rua Quatro; 14,80 metros pelos fundos confrontando com o Sr. Antônio Portilho de
Camargos; e, 15,10 metros pela lateral direita confrontando com Antônio Portilho de Camargos,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o nº 23.109, Livro
nº 2-DE, Folha nº 109, de 05/02/1991.
Art. 3º Procedida A desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão,
sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação
próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art. 5º O Executivo Municipal procederá as alterações no Cadastro de Imóvel do
Município e o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei será
será revertido em melhorias diversas na Comunidade Rural do Brejo Alegre e as referidas
melhorias, objeto desta emenda, deverão ser debatidas com a comunidade, a qual estabelecerá à
prioridade na aplicação dos recursos.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
municipal, no exercício que ocorrerem.
VA ad
o
Art. 8º Esta Lei entra em Vel na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. A ,
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação Lei nº 5,906/23 — FI, 2
Fna-ho 13 de março Ed
Nada Moreira de Faria
nicípio de Itaúna
o Nogueira
Secretáricy Municipal de Administração
uilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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