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norma nº 5/2023

Tipo Resolução da Câmara
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa¨Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense.¨
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RESOLUÇÃO Nº 05/2023
Dispõe sobre as regras para aplicação da Lei Federal
14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Resolução visa adequar a Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Itaunense.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos da administração da Câmara Municipal
de Itaúna.
Art. 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa,
da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 4º. A função de Agente de Contratação será exercida cumulativamente com a de Presidente da
Comissão Permanente de Licitação e a de Pregoeiro do Poder Legislativo; e a CPL desempenhará as atribuições
da Comissão de Contratação, aos quais incumbe a condução dos procedimentos licitatórios, observadas as
disposições dos Artigos 7º a 10 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei Federal n.º 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos
termos do Artigo 72 da citada Lei Federal.
§ 2º. O Agente de Contratação deverá ser designado pela Autoridade dentre servidores efetivos dos
quadros permanentes do Legislativo Municipal, observadas as exigências legais.
§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte da Procuradoria Jurídica do Legislativo e da Controladoria para o desempenho das
suas funções.
§ 5º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal dos contratos, de que trata o Artigo
117 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverá ser observado o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. A Câmara Municipal elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 7º. No âmbito do Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar
(ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Artigo 9º desta Resolução.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 8º. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário,
poderão solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 9º. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
I - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal
n.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos I, II, V do Artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III - nos casos do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza
continuada;
VI - - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente
contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos
e Cronograma físico-financeiro das obras.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 10. O Legislativo Municipal adota os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços
(CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que
vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos Artigos 19
e 80 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 11. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Legislativo Municipal deverão
ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço,
superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no § 1º do Artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 13. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de 03
(três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do Artigo 23 da Lei Federal n.º
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da entidade, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros
critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados
será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 14. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa n.º 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 15. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas em âmbito do legislativo municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 7.983/2013, e na Portaria Interministerial
n.º 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outros que vierem a substituí- los.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 16. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n.º 8.420/2015 ou outro que vier a
substituí-lo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o
contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 17. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o
expedir, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, exigir que até 10% (dez por
cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - pessoas que residem no Município;
II - mulheres vítimas de violência doméstica;
III - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 18. Nas licitações no âmbito do Poder Legislativo, não se preverá a margem de preferência
referida no Artigo 26 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 19. No âmbito do Legislativo será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos
fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos
na Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 20. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública .
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente
aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 21. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos
com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do legislativo municipal considera-se autoaplicável o disposto nos §§
3º e 4º do Artigo 88 da Lei Federal n.º 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no Artigo 60 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Artigo 60, inciso III, da Lei Federal
n.º 14.133/2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou
a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Artigo 17 da Lei Federal n.º 14.133/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à
autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP￾Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência
prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente
de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Artigo
156 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer
ato profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram sancionadas pela Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações do Legislativo Municipal,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução
Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a
substituí-la.
CAPÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA
Art. 28. O procedimento de Compra Direta observará os seguintes passos:
I - Constatação da necessidade da compra, por parte do gestor responsável pela
Unidade/Serviço/Setor Administrativo;
II - Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar a compra;
III - Confecção do termo de referência ou projeto básico;
IV - Realização da pesquisa de preços;
V - Inicia-se a produção no Sistema de Gestão Pública (SGP) da solicitação de compra;
VI - Na posse dos orçamentos, o Setor de Compras elaborará o mapa comparativo, de acordo com as
especificações da aquisição ou contratação, e encaminhará ao Setor Contábil para emissão de disponibilidade
orçamentária, que, logo após, encaminhará o processo ao Gerente da Unidade Administrativa e Financeira para
prosseguimento.
VII - Autorização da solicitação de compra pelo Presidente;
VIII - Consulta à documentação e elaboração da deliberação inserindo no SGP;
IX - Remessa à Procuradoria para análise da legalidade;
X – Homologação;
XI - Quando for o caso, remessa à Procuradoria para formalização de contrato
XII - Publicação da homologação e do contrato, quando for o caso;
XIII - Impressão da Autorização de Empenho pelo Setor de Compras; 
XIV - Liberação da Autorização Empenho pelo Setor de Contabilidade;
XV - Impressão e assinatura da Autorização de Fornecimento – AF, pelo Setor de Compras;
XVI - Entrega da Autorização de Fornecimento – AF ao fornecedor do material ou prestador de
serviço;
XVII - Recebimento do material ou serviço pelo Setor de Almoxarifado ou Unidade
responsável; 
XVIII - Liquidação da Nota Fiscal pela Contabilidade;
XIX - Efetivação do pagamento pelo Serviço de Tesouraria, em até 0 5 (cinco) dias úteis, após
o recebimento definitivo, através de Ordem Bancária ou cheque mediante apresentação da respectiva Nota
Fiscal/Fatura, devidamente discriminada. 
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 29. Em âmbito do legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 30. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito do legislativo municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 31. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da
IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 32. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que comprovada vantagem para a administração.
Art. 33. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão,
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais institutos poderão ser utilizados nos contratos decorrentes
da ata de registro de preços, nos termos previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei n .º
14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 35. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor;
III - em outros casos previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 36. A administração do Legislativo Municipal poderá aderir a atas de registro de preços
gerenciadas por órgãos ou entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. É permitida aos órgãos ou entidades de outros entes públicos, das esferas
municipal, estadual ou federal, a adesão a ata de registro de preços do Legislativo Municipal, observados os
requisitos legais.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 37. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede
de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter
as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde
que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições
de reajustamento.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 38. Adotar-se-á, em âmbito do Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º
8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 39. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) previsto no Artigo 87 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do
Poder Legislativo do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa N.º 3, de 26 de
abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame
ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 40. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas
apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas
partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063/2020, ou outro que vier
substituí-lo.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 41. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual
deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 42. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório
de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis
nos incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 43. O Servidor Público que receber o material ou serviço fornecido deverá conferir a
quantidade e a qualidade, e constatada a adequação em relação ao descrito na Nota Fiscal, atestar a correção da
entrega, assinando por extenso a respectiva Nota Fiscal, e também assinando a via do cliente.
Art. 44. O Controlador do Legislativo deverá realizar, por amostragem, a conferência das Notas
Fiscais, verificando se estão adequadamente liquidadas e se o seu objeto foi devidamente entregue.
Art. 45. Após a efetivação dos pagamentos, os documentos deverão ser devidamente arquivados na
Tesouraria, conforme orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 46. Todo material ou serviço a ser fornecido ou prestado em parcelas, deverá ser rigorosamente
controlado pelo Gerente da Unidade Administrativa a que está vinculado o contrato, através de registros das
entregas parciais, gerando relatórios que devem acompanhar as Notas Fiscais parciais que devem sofrer os
controles previstos neste capítulo.
Art. 47. Para todas as aquisições realizadas no âmbito do Legislativo Municipal, o pagamento ao
fornecedor ou prestador do serviço relativo às parciais somente ocorrerá mediante a realização das conferências
das medidas previstas neste capítulo e seguindo as demais previsões contratuais.
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
Art. 48. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no Artigo 156 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O processo de responsabilização será iniciado e conduzido nos próprios autos do
procedimento licitatório, pela CPL do Legislativo.
CAPÍTULO XXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 49. A Controladoria do Legislativo regulamentará, por ato próprio, o disposto no Artigo 169 da
Lei Federal n.º 14.133/2021, as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controles preventivo, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 50. Fica vedada a aquisição de materiais de consumo, contratação de serviços terceirizados e
aquisição de equipamentos e materiais permanentes sem a emissão da respectiva Autorização de Fornecimento
oficial.
Parágrafo único. Nos casos em que a aquisição se fizer necessária em razão da emergência imposta
pela situação, o Gerente da Unidade Administrativa deverá produzir uma autorização de fornecimento
provisória, em duas vias, para garantir a efetivação a posteriori do devido processo de compra, cujo
procedimento deverá ser iniciado no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Art. 51. O Gerente da Unidade Administrativa onde se tenha havido aquisição de qualquer material
ou prestação de qualquer serviço, sem a observância dos processos previstos nessa lei, será submetido à
sindicância e poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos produtos ou serviços adquiridos de forma
irregular.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Em âmbito do Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a
divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Federal n.º 14.133/2021 exige que
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao
custo de sua reprodução gráfica.
Art. 53. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna poderá editar normas complementares ao
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 54. Poderão ser realizados procedimentos licitatórios no Legislativo, com fundamento nas Leis
Federais n.º 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011, no prazo previsto no Artigo 193 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Art. 55. No âmbito do Poder Legislativo, os valores estabelecidos na Lei Federal 14.133, de 1º de
abril de 2021, deverão ser atualizados com base no Decreto Federal 11.317, de 29 de dezembro de 2022, ou
outro que vier a substituí-lo. 
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Sala de Sessões, em 29 de março de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Alexandre Magno Martoni Debique Campos Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária

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