| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5910 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei no 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências” |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.910, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Altera dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 8 1º do artigo 3º da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) $ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: 1- orientação e apoio sociofamiliar; II - criação e manutenção dos programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto — Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC); HI - colocação familiar; IV- instituições de acolhimento para criança e adolescente”. Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros efetivos e iO(dez) membros suplentes, com a seguinte representação: 1- Do Poder Público a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo um efetivo e um suplente; b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um . efetivo e um suplente; c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um efetivo e um suplente; d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo um efetivo e um suplente; e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um efetivo e um suplente. HW - Das Entidades Não Governamentais 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes representantes de Entidades Civis legalmente constituídas de defesa, proiyoção e/ou atendimentos dos direitos da criança e adolescente, em pio há 2 (dois) anos, no mínimo, e com fede no Município. [ wa Dad E Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.91023 - Fl, 2 $ 1º Os Conselheiros citados no inciso | serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão, no âmbito das respectivas Secretarias. $ 2º Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão indicados em assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA pelo voto das entidades de defesas, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento, no mínimo, há 2 (dois) anos, com inscrição dentro da validade e com sede no Município, não podendo os indicados ter qualquer vínculo empregatício com o Poder Público Municipal. $ 3º Em caso de falta ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o membro efetivo, respeitada a instituição que representa. 8 4º À assembleia referida no $ 2º terá atribuição de indicar, fiscalizar e destituir os membros do Conselho representantes da Sociedade C ivil, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), das entidades cadastradas no Conselho. $ 5º 4 assembleia de indicação dos representantes da Sociedade Civil, referida no parágrafo 2º será convocada por uma Comissão Provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa. $ 6º 4 Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída por 1 (um) representante do Poder Executivo, 1 (um) representante do Ministério Público, 2 (dois) representantes da Comissão Pró-Conselho e I(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB — 34º Subseção”. Art. 3º O caput do artigo 17 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Fica instituído no Município de Haúna 1 (um) Conselho Tutelar: composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha”, Art. 4º O artigo 20 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a forma e prazo de impugnações, registia de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros”, va Art. 5º Fica alterado o A da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 que passa ter a seguinte redação: ! Ro NA continuação da Lei nº 5.91023 - FI 3 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 22. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos aprovados no processo de seleção e que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1- reconhecida idoneidade moral e sanidade fisica e mental; 1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residir no Município há mais de 2 (dois) anos consecutivos; IV- ter concluído o Ensino Médio; V- reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à criança e ao adolescente e/ou curso de especialização em matéria de infância e Juventude, comprovado pelo Ministério da Educação (MEC); VI - estar em gozo de seus direito políticos; VII - realizar prova, escrita, de seleção contendo: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); Regimento Interno do Conselho Tutelar; Português; Redação; Elaboração de Ofício e Memorando”. Art. 6º O artigo 23 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. “Art. 23. São impedimentos para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar: 1- não pertencer; de qualquer modo, aos quadros de segurança pública, civil e militar e também a nenhuma função pública e privadas remunerados; II - não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; HI - não incidir nas hipóteses do art. Iº da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidade); IV - não ser membro no momento da publicação do Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V- são impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher: ascendente e descendente, sogra, sobrinho, padrasto, madrasta e enteado; VI - não possuir impedimentos previstos no art. 140, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (ECA). Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na mesma Comarca, Foro Regional ou Distrital. 7 O artigo 24 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e coordenada por uma comissão especialmente designada ele”, Art. 8º O artigo 30 da Lei T 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar À com a seguinte redação: vY a Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 591023 Fl 4 “Art. 30, Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência: 1- pelo domicílio dos pais ou responsáveis; IH - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. 87º Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 8 2º 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar das residências dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediará a entidade que abriga a criança ou adolescente”. Art. 9º, Fica revogado os artigos 31, 32 € parágrafo único, 33 e parágrafo único e 34 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995. Art. 10. O artigo 35 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Art. 11. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995. Art. 12. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 29 de março de 20: ", Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Secretária Muhicipal de Desenvolvimento Social De Procurador-Geral do Município