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norma nº 5910/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5910 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaAltera dispositivos da Lei no 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.910, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe
sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 1º do artigo 3º da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
$ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão a:
1- orientação e apoio sociofamiliar;
II - criação e manutenção dos programas de atendimento para a execução
das medidas socioeducativas em meio aberto — Liberdade Assistida (LA) e
Prestação de Serviço à Comunidade (PSC);
HI - colocação familiar;
IV- instituições de acolhimento para criança e adolescente”.
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 10 (dez) membros efetivos e iO(dez) membros suplentes, com a
seguinte representação:
1- Do Poder Público
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sendo um efetivo e um suplente;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um .
efetivo e um suplente;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um
efetivo e um suplente;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo
um efetivo e um suplente;
e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um
efetivo e um suplente.
HW - Das Entidades Não Governamentais
5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes representantes de
Entidades Civis legalmente constituídas de defesa, proiyoção e/ou
atendimentos dos direitos da criança e adolescente, em pio há
2 (dois) anos, no mínimo, e com fede no Município.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.91023 - Fl, 2
$ 1º Os Conselheiros citados no inciso | serão indicados pelo Prefeito
dentre pessoas com poderes de decisão, no âmbito das respectivas
Secretarias.
$ 2º Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão indicados
em assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA pelo voto das entidades de defesas, promoção e/ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento, no
mínimo, há 2 (dois) anos, com inscrição dentro da validade e com sede no
Município, não podendo os indicados ter qualquer vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal.
$ 3º Em caso de falta ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o
membro efetivo, respeitada a instituição que representa.
8 4º À assembleia referida no $ 2º terá atribuição de indicar, fiscalizar e
destituir os membros do Conselho representantes da Sociedade C ivil, com
quórum mínimo de 2/3 (dois terços), das entidades cadastradas no
Conselho.
$ 5º 4 assembleia de indicação dos representantes da Sociedade Civil,
referida no parágrafo 2º será convocada por uma Comissão Provisória,
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei,
através de edital publicado pela imprensa.
$ 6º 4 Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída
por 1 (um) representante do Poder Executivo, 1 (um) representante do
Ministério Público, 2 (dois) representantes da Comissão Pró-Conselho e
I(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB — 34º
Subseção”.
Art. 3º O caput do artigo 17 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica instituído no Município de Haúna 1 (um) Conselho Tutelar:
composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de
escolha”,
Art. 4º O artigo 20 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a forma e prazo de impugnações, registia de
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
conselheiros”,
va
Art. 5º Fica alterado o A da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995 que
passa ter a seguinte redação: ! Ro
NA
continuação da Lei nº 5.91023 - FI 3
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 22. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos aprovados no
processo de seleção e que preencherem, até o encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos:
1- reconhecida idoneidade moral e sanidade fisica e mental;
1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há mais de 2 (dois) anos consecutivos;
IV- ter concluído o Ensino Médio;
V- reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à criança e ao
adolescente e/ou curso de especialização em matéria de infância e
Juventude, comprovado pelo Ministério da Educação (MEC);
VI - estar em gozo de seus direito políticos;
VII - realizar prova, escrita, de seleção contendo: Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA); Regimento Interno do Conselho Tutelar; Português;
Redação; Elaboração de Ofício e Memorando”.
Art. 6º O artigo 23 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
“Art. 23. São impedimentos para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar:
1- não pertencer; de qualquer modo, aos quadros de segurança pública,
civil e militar e também a nenhuma função pública e privadas remunerados;
II - não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
HI - não incidir nas hipóteses do art. Iº da Lei Complementar Federal nº
64, de 1990 (Lei de Inelegibilidade);
IV - não ser membro no momento da publicação do Edital do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V- são impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher:
ascendente e descendente, sogra, sobrinho, padrasto, madrasta e enteado;
VI - não possuir impedimentos previstos no art. 140, parágrafo único, da
Lei Federal nº 8.069, de 1990 (ECA).
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
desse artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na mesma Comarca, Foro Regional ou Distrital.
7 O artigo 24 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamentadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e
coordenada por uma comissão especialmente designada ele”,
Art. 8º O artigo 30 da Lei T 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
À
com a seguinte redação: vY
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 591023 Fl 4
“Art. 30, Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência:
1- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
IH - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsáveis.
87º Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º 4 execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar das residências dos pais ou responsáveis ou do local onde se
sediará a entidade que abriga a criança ou adolescente”.
Art. 9º, Fica revogado os artigos 31, 32 € parágrafo único, 33 e parágrafo único e
34 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 10. O artigo 35 da Lei nº 3.024, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário”.
Art. 11. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.024, de 27 de
dezembro de 1995.
Art. 12. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de março de 20:
",
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Secretária Muhicipal de Desenvolvimento Social
De
Procurador-Geral do Município

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