| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5913 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso à Associação de Voluntários no Apoio e Combate ao Câncer em Itaúna - AVACCI e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS dona! LEINº 5.913, DE 5 DE ABRIL DE 2023 ny q 3 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso à 1/0 >» Associação de Voluntários no Apoio e Combate ao Câncer em Itaúna — AVACCI - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à Associação de Voluntários no Apoio e Combate ao Câncer em Itaúna — AVACCI, CNPJ nº 04.530.015/0001-12, pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, de caráter assistencial, de promoção da saúde e bem-estar, de estudos e pesquisas sobre o câncer, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Manoel da Custódia, nº 1.111 — Vila Nazaré, Itaúna — MG, 35680-403. Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno de número O1A (um A), da quadra 011 (onze), zona 10 (dez), com a área de 2.898,20 m? (dois mil, oitocentos e noventa e oito metros e vinte centímetros quadrados), destinada ao hospital, com frente para a Rua Rolney J. Corradi Fonseca, Bairro Morada Nova, nesta cidade, delimitado por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 09,65 metros de frente para a referida rua; 34,74 metros + 10,54 metros + 112,15 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 37,15 metros + 28,60 metros + 91,07 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Doutor Thomas de Andrade; e, 22,35 metros pelos fundos confrontando com o lote 01, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna — MG sob o nº 63.548, Livro 2-KV, Folha nº 148, de 12/04/2018. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei nº 4.149, de 28 de novembro de 2006, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I- dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade; H - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades previstas em seu estatuto; HI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. $ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. $ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão. Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária. VN E — v = Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da lei nº 5.913/23 — FI. 2 Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no & 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei nº 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.342/08. Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 782.860,69 (setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.149, de 28 de novembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 30 de março de 2023. - “A « y PINA rosa Neidér Moreira“de Faria Prefeito do Município de Itaúna E Procurador-Geral do Município