| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5911 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei no 3.613, de 29 de dezembro de 2000, que “Adequa à Constituição Federal de 1988 e à Legislação correlata a função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei Municipal no 3.028, de 27 de dezembro de 1995” e dá outras providências. |
| native_id | 10524 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.911, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Altera dispositivos da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, que “Adequa à Constituição Federal de 1 988 e à Legislação correlata a Junção pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei Municipal nº 3. 028, de 27 de dezembro de 1995” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso HI, do artigo 6º da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º À vacância da função decorrerá de: T- renúncia; Il- posse em cargo, emprego ou função pública e privada remuneradas; HI - falecimento; IV- destituição”, Art. 2º0 artigo 7º da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. P Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 1- vacância de Junção; H- licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias”, Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de Chefe de Setor, conforme a Lei Complementar Municipal nº 97/2014. 8 220 conselheiro tutelar perderá: 1- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; H- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiore$A 60 minutos, na conforme a Lei NO Pi nº 2.584/1991., AY dy Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5911/23 - FL. 2 $ 2º O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego”. Art. 4º O artigo 11 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença: 1- para serviço militar; II - para concorrer a cargo eletivo; HI - para gestação; IV- em razão de paternidade; V- para tratamento de saúde; VI - por acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com a Lei. $ PºAs licenças previstas nos incisos II, IV Ve VI serão remuneradas consideradas como efetivo exercício das atividades. $ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade durante o período de licença prevista nos incisos II, IV. Ve VI do art. sob pena da cassação da licença e destituição da função. $ 3º 40 conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. $ 40 conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia | seguinte ao pleito. |] $ 524 conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, conforme a Lei Complementar Municipal nº 58/2010: 1- ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto; H- no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. $ 6º À licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do nascimento. $ 7 Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. 1- considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro a quer se relacione com o exerfo; das suas atribuições; vv v ad ia Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 5,911/23 — FI, 3 Il - equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; o) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo de trabalho”, Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 08 (dias) consecutivos, em razão de: 1- casamento; 1 - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos”. Art. 6º O 81º, do artigo 13 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) $ 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício ma função será contado para to- dos os efeitos”. Art. 7º O artigo 16 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”, Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 18. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 1- advertência; II - suspensão; HI - destituição da função”, Art. 9º O artigo 20 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos |, Il e XI do art. 15 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que do Justifique imposição de po mais grave”. yY- Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5,941/23- Fl. 4 Art. 10. O artigo 22 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O conselheiro será destituído da Junção nos seguintes casos: 1- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança ou adolescente; HI - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - não comparecer injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano; 1V- incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da Junção; V- ofensa em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI- posse em cargo, emprego ou outra função pública e privada remunerados; VII - transgressão dos incisos H, MI IV Vo VI VII VII, IX e X do art. 15 desta Lei”, Art. 11. O artigo 25 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar; assegurada ao acusado ampla defesa”, Art. 12. O artigo 26 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: 1- o arquivamento; II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; HI - a instauração de processo disciplinar”, Art, 13. O artigo 28 da Lei nº 3.613, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da Junção, as disposições da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991 e dyNegislação correlata referentes ao direito f petição e ao processo adiinistrativo disciplinar”, 1 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 5911/23 — FL. 5 Art. 14. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3. 613, de 29 de dezembro de 2000. Art. 15. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 29 de março de 2023 Morei dE TA Faria da ito do a de Itaúna Alessandra eira antos Araújo Secretária Municipal de Desenvolvimento Social ese Im Procurador-Geral do Município