| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5916 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.307 de 14 de novembro de 1997 que trata da concessão de uso de imóvel público à empresa Tríade Cerâmica Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Altera a Lei Municipal nº 3.307, de 14 de novembro de 1997, que trata da concessão de uso de imóvel público à empresa Tríade Cerâmica Ltda., para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º e o parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 3.307, de 14 de novembro de 1997, que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: “Art. 22 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma faixa de terreno de 9.129,43mº (nove mil, cento e vinte e nove metros e quarenta e três centímetros quadrados) localizado no Distrito Industrial, na Rua Calambau, identificado como Lote 32, da Quadra 06, Zona 06 contendo as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 42,97 metros + 27,13 metros, confrontando com a Rua Calambau; pela lateral direita: 99,75 metros confrontando com o lote 33; pela lateral esquerda: 160,00 metros confrontando com o lote 31; pelos fundos: 95,70 metros + 9,18 metros confrontando com a área verde 06, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 67937, Livro nº 2-LR, fls nº 137. a Art. 3º À concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: 1- dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade; 1H - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LIe de Operação — LO, se for o caso; HI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSON e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; IV - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF- DAMEF em favor do Município de Itaúna; V - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis poderão ser feitas com a anuência prévitido Municípi a AM « continuação da Lei nº 5.916 23 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS FL? VII - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão, antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza, realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.” Art. 5º (..) “Parágrafo único. O contrato de concessão a que se refere o caput deste artigo terá duração de 10 (dez) anos podendo ser aditivado desde que mantido o cumprimento das condicionantes dispostas no artigo 3º desta Lei.” Art. 2º Fica inserido o artigo 6º na Lei nº 3.307/97 e renumerados os demais: “Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso. Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.” Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.307, de 14 de novembro de 1997. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 12 de abril de 2023. tra D+ aria — Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº5.91623- FL? Diógenes Lopes Nogueira de Soúísa Vilela Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município