| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5917 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.917, DE 12 DE ABRIL DE 2023 a Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes descrições: 1 - Um lote de terreno de nº 012 (doze), da Quadra nº 011 (onze), Zona 004, com a área de 360,00 mí (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o Lote nº 013; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote nº 011; e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com Raimundo Rodrigues Guimarães; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 25.790, do Livro nº 2-DR, Folha nº 190, de 20/07/1993. II - Um lote de terreno de nº 013 (treze), da Quadra nº 011 (onze), Zona 004, com a área de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Otávio de Brito; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote nº 012; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com Raimundo Rodrigues Guimarães; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 25.791, do Livro nº 2-DR, Folha nº 191, de 20/07/1993. Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá compor o Edital. Art. 2º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão suportadas pelo(s) adquirente(s). Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 12 de abril de 0, o 4) refe E eidef Moreira de'F aria Preféito do Município de Itaúna a ES Soares Procurador-Geral do Município