br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5917/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5917 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAutoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências.
native_id10526

Originating matéria

matéria 3902 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.917, DE 12 DE ABRIL DE 2023
a Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes
descrições:
1 - Um lote de terreno de nº 012 (doze), da Quadra nº 011 (onze), Zona 004,
com a área de 360,00 mí (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, no
Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00
metros pela lateral direita confrontando com o Lote nº 013; 30,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com o Lote nº 011; e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com Raimundo
Rodrigues Guimarães; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº
25.790, do Livro nº 2-DR, Folha nº 190, de 20/07/1993.
II - Um lote de terreno de nº 013 (treze), da Quadra nº 011 (onze), Zona 004,
com a área de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Paracatu, no
Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00
metros pela lateral direita confrontando com a Rua Otávio de Brito; 30,00 metros pela lateral
esquerda confrontando com o Lote nº 012; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com
Raimundo Rodrigues Guimarães; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna
sob o nº 25.791, do Livro nº 2-DR, Folha nº 191, de 20/07/1993.
Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio
de leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo
de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna,
cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 2º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo(s) adquirente(s).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de abril de 0,
o 4) refe E
eidef Moreira de'F aria
Preféito do Município de Itaúna
a ES Soares
Procurador-Geral do Município

open original →