| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS, conforme previsão do artigo 92, VIII da Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de T; urismo Sustentável — ZUTS conforme previsão do artigo 92, inciso VIII, da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras — providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei ordena a Zona Urbana de Turismo Sustentável — ZUTS, fixando as diretrizes urbanísticas conforme mapa constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Constituem os objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas: I- ordenar o espaço físico do Município, com relação à área descrita no artigo 1º desta Lei, orientando a expansão do núcleo urbano: Il - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas; HI - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo. Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º desta Lei observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação: I- Zona Urbana de Turismo Sustentável | — ZUTS 1: C.A básico: 1,60 C.A. Máximo: 1,60 Quota de terreno por unidade habitacional: 600 Lote mínimo: 600,00 m? Testada mínima: 15,00 m Taxa de permeabilidade: 30% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022 II - Zona Urbana de Turismo Sustentável 2 — ZUTS 2: C.A básico: 0,80 C.A. Máximo: 0,80 Quota de terreno por unidade habitacional: 1.200 Lote mínimo: 1.200,00 m? Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 50% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei e nº 172/2022 Pra Ad Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da LC. Nº 197/23 - FI. 03 HI - Zona Urbana de Turismo Sustentável 3 — ZUTS 3: C.A básico: 0,50 C.A. Máximo: 0,50 Quota de terreno por unidade habitacional: 2.100 Lote mínimo: 2.100,00 m? Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 60% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022 Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si. Art. 5º As diretrizes urbanísticas ora definidas não dispensam o licenciamento ambiental conforme normas vigentes e tipo de bioma previsto no cadastro IDE-SISEMA e demais normas ambientais. Art. 6º Inclui o $ 2º e altera o parágrafo único para $ 1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 172/2022. 8 1º O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão urbana de acordo com o caput deste artigo. $ 2º Não se aplica a previsão do caput para a ZUTS. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 20 de abril de 2023, Neider Moreira 'de Faria refeito do Município de Itaúna hs Thiagô Moreira Araújo Secretário Municipal de Regulação Urbana Guilherme Nogueirã Soares Procurador-Geral do Município