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norma nº 197/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 197 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaRegulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS, conforme previsão do artigo 92, VIII da Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de T; urismo Sustentável — ZUTS
conforme previsão do artigo 92, inciso VIII, da Lei Complementar nº 172, de
4 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras
— providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei ordena a Zona Urbana de Turismo Sustentável — ZUTS,
fixando as diretrizes urbanísticas conforme mapa constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Constituem os objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas:
I- ordenar o espaço físico do Município, com relação à área descrita no artigo
1º desta Lei, orientando a expansão do núcleo urbano:
Il - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso
coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
HI - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e
proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º desta Lei observarão os seguintes
critérios de uso e/ou intensidade de ocupação:
I- Zona Urbana de Turismo Sustentável | — ZUTS 1:
C.A básico: 1,60 C.A. Máximo: 1,60
Quota de terreno por unidade habitacional: 600
Lote mínimo: 600,00 m?
Testada mínima: 15,00 m
Taxa de permeabilidade: 30%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
II - Zona Urbana de Turismo Sustentável 2 — ZUTS 2:
C.A básico: 0,80 C.A. Máximo: 0,80
Quota de terreno por unidade habitacional: 1.200
Lote mínimo: 1.200,00 m?
Testada mínima: 20,00 m
Taxa de permeabilidade: 50%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei e nº 172/2022
Pra Ad
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da LC. Nº 197/23 - FI. 03
HI - Zona Urbana de Turismo Sustentável 3 — ZUTS 3:
C.A básico: 0,50 C.A. Máximo: 0,50
Quota de terreno por unidade habitacional: 2.100
Lote mínimo: 2.100,00 m?
Testada mínima: 20,00 m
Taxa de permeabilidade: 60%
Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do
Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às
unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a
finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços,
comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º As diretrizes urbanísticas ora definidas não dispensam o licenciamento
ambiental conforme normas vigentes e tipo de bioma previsto no cadastro IDE-SISEMA e
demais normas ambientais.
Art. 6º Inclui o $ 2º e altera o parágrafo único para $ 1º do artigo 30 da Lei
Complementar nº 172/2022.
8 1º O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão
urbana de acordo com o caput deste artigo.
$ 2º Não se aplica a previsão do caput para a ZUTS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de abril de 2023,
Neider Moreira 'de Faria
refeito do Município de Itaúna
hs
Thiagô Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueirã Soares
Procurador-Geral do Município

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