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norma nº 5937/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5937 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaAutoriza o município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.937, DE 17 DE MAIO DE 2023
Autoriza o município de Itaúna a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com
outorga de garantia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$
22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a serem destinados aos
seguintes programas de financiamentos:
I- BDMG — INFRA: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pavimentação
em paralelepípedo da via de acesso ao Morro do Bonfim;
Il- BDMG — CIDADES SUSTENTÁVEIS: R$13.000.000,00 (treze milhões
de reais), sendo R$5.000.000,00 (cinco milhões) para modernização da iluminação pública e
R$8.000.000,00 (oito milhões) para reforma e recuperação das estruturas da estação de
tratamento de água do SAAE;
WI - BDMG - MAQ: R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) para aquisição
dos seguintes equipamentos:
a) 01 minicarregadeira;
b) 02 capinadeiras hidráulicas (adaptadas às minicarregadeira);
c) 01 varredeira recolhedora (adaptada à minicarregadeira);
d) 01 triturador florestal (adaptado à minicarregadeira);
e) Ol trator agrícola 122 CV;
f) 02 caminhões 4x2 basculantes P12 toneladas (carroceria);
g) 01 caminhão3/4 (módulo para 6 pessoas — madeira);
h) 01 pá carregadeira 86 CV, caçamba de 03 metros;
1) 01 escavadeira hidráulica 177 toneladas;
j) 01 caminhão 4x2 com hidrojateamento 8 metros;
k) 01 retroescavadeira 4x4.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
— ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelag do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida. ue
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«« continuação da Lei nº 5.937/2023- FI. 2
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
IH - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso IL, 8 1º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro, a saber:
I- BDMG — INFRA: R$ 2 milhões — calçamento — fonte: 1754, despesa: 791
dotação: 02.12.03.15.451.0075.1.073.44.90.51.00;
IH - BDMG — CIDADES SUSTENT.: R$5 milhões — iluminação — fonte: 1754,
despesa: 814, dotação: 02.12.04.15.452.0080.1.528.44.90.51.00 e R$8 milhões — SAAE —
fonte: 1754, dotação: 01.005.001.17.512.0072.1514.4.4.90.51.00;
II - BDMG — MAQ: R$7 milhões — equipamentos — fonte: 1754, despesa:
782, dotação: 02.12.03.15.451.0041.2.326.44.90.52.00.00.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de qbrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas. a
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« continuação da Lei nº 5.937/2023 — FI, 3
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. /
Pd
orei i
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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