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norma nº 200/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 200 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAltera dispositivos do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148 de 26 de junho de 2019 que instituiu o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 15 DE MAIO DE 2023
Altera dispositivos do Título II (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148 de
26 de junho de 2019 que instituiu o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do
Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 119 do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna, que
passa ter a seguinte redação:
Art. 119. Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental:
I- desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas
a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação
em saúde, visando a guarda ou a posse responsável de animais para a
prevenção das zoonoses;
III — coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
IV — realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das
espécies de animais de relevância para a saúde pública;
V — recomendação e adoção de medidas de biossegurança que empeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI — desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle
da população de animais para o controle da propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública;
VII — coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos
laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de
zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII — gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados peças ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX — eutanásia, quando indicada, de animais de relevância para a saúde
pública;
X — recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para
a saúde pública;
XI — recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
XII —- manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em
estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencentes ao
Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos
prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
CTT lomnh o
««continuação da LC. 200/2023 — Fls.2
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII — destinação adequada dos animais recolhidos;
XIV — investigação por meio de necrópsia, coleta e encaminhamento de
amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de
animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.
Art. 2º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 120, 121, 122, 123, 126, 127,
128 e 129, do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o
Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 3º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 130 a 143 do Capítulo I (Defesa
e Bem Estar Animal), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 4º Ficam alterados os artigos 144 e 145 do Capítulo II (Da Apreensão de
Animais e do Recolhimento) do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 144 O recolhimento de animais ao Centro de Controle de Zoonoses deve
ser efetuado de maneira seletiva, devendo ser recolhidos apena animais em
situações específicas de risco de transmissão de zoonoses de relevância para a
saúde pública a saber:
1 — animais com testes positivos para leishimaniose, esporotricose ou risco
iminente de transmissão de zoonoses de relevância para saúde pública:
a) os cães ou gatos sem tumor que apresentem resultado positivo para
alguma zoonose de relevância para saúde pública serão recolhidos ao Centro
de Controle de Zoonoses para aguardar exame confirmatório de laboratório
de referência;
b) os cães ou gatos com tumor que apresentem resultado sorológico
positivo ou laudo emitido por médico veterinário para alguma zoonose de
relevância para saúde pública, podem ser recolhidos ao Centro de Controle de
Zoonoses para realização do procedimento de eutanásia.
1 — mordedores viciosos, após constatação por profissional competente ou
mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;
III — animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses.
$17º O animal vivo recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses, deve ser
avaliado segundo protocolo da Unidade e ter recolhida para observação,
amostras para diagnóstico laboratorial, ou submetido à eutanásia, nos casos
de confirmação de zoonoses de relevância para a saúde pública, conforme
normas técnicas para controle de zoonoses e a segundo legislação vigente.
$ 2º No caso de animais sadios, agressivos ou acometidos por doença sem
interesse à saúde pública, tratável ou não, os seus proprietários ou prepostos
devem ser orientados em buscar estabelecimentos veterinários que tenham
como prerrogativa o cuidado de a
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«continuação da LC. 200/2023 — Fl .3
Art. 145 A eutanásia de animais será realizada por médico veterinário da
Vigilância Ambiental e/ou clínica veterinária credenciada, seguindo normas
técnicas aplicadas ao procedimento, considerando sempre o elevado respeito
aos animais, ausência ou redução máxima do desconforto e dor,
inconsciência imediata seguida de morte, ausência ou redução máxima de
medo e da ansiedade, segurança e irreversibilidade, ser apropriado para a
espécie, idade e estado fisiológico do animal ou animais em questão, ausência
ou mínimo impacto ambiental, ausência ou redução máxima de riscos aos
presentes durante o ato, treinamento e habilitação dos responsáveis pela
execução dos procedimentos de eutanásia para agirem de forma humanitária,
sabendo reconhecer o sofrimento, grau de consciência e morte do animal
Art. 5ºFicam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 147 do Título III (Da
Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária
do Município de Itaúna.
Art. 6ºFicam revogados em sua totalidade os artigos 152 a 155 do Capítulo III (Da
Utilização de Animais em Veículos de Tração e Montados), do Título III (Da Vigilância Ambiental),
da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de
Itaúna.
Art. 7º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 156 e 157 do Capítulo IV (Do
Transporte de Animais), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 8º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 158 a 162 do Capítulo V (Dos
Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição, Comércio e Fins Militares),
do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de
Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 9º Ficam revogados em sua totalidade os artigos 163 a 167 do Capítulo VI (Dos
Cães e Gatos), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que instituiu
o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 10. Fica alterado o artigo 168 do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei
Complementar nº 148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna, que
passa ter a seguinte redação:
“Art. 168 (...)
SIC.)
$2(.)
$ 3º No caso de interesse do tutor identificado em realizar esterilização
cirúrgica em seu animal, fica o Município autorizado em promovê-la de
acordo com a disponibilidade da sequêncik que é controlada pelo Setor de
Vigilância Sanitária. SER al
Se
$ 4 Revogado. DR
PD
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da LC. 200/2023 — FL..4
Art. 11. Fica revogado em sua totalidade o artigo 170 do Capítulo VII (Dos Animais
Sinantrópicos e Peçonhentos), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº
148/19 que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 12. Ficam revogados em sua totalidade os artigos 171 a 184 do Capítulo VIH
(Da Vivissecção), do Título III (Da Vigilância Ambiental), da Lei Complementar nº 148/19 que
instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna.
Art. 13. Permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº
148/19, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária do Município de Itaúna, e revogadas as
disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de maio de a
d dr DA prime fue
Ina
Neider Moreira de Faria
Preféito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Guilherme io
Procurador-Geral do Município

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