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norma nº 5940/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5940 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaInstitui a Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna
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LEI Nº 5.940, de 1º de junho de 2023
Institui a Semana Municipal da Conscientização, Prevenção,
Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com
Deficiência no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se a “Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao
Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”, a ser realizada anualmente passando a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do artigo 1º, será celebrada após o 3º (terceiro)
dia do mês de dezembro, dia este em que é comemorado o dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º A “Semana Municipal da Conscientização” tem como objetivos:
I - desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à pessoa com deficiência
e a comunidade;
II - despertar a comunidade para as situações de violência doméstica vivenciadas por pessoas com
deficiência, abuso sexual e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar
de vulnerabilidade das pessoas com deficiência;
III - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade
civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;
IV - incentivar a inclusão social;
V - orientar as famílias, sobre como prevenir a pedofilia;
VI - implantação de políticas públicas, programas e projetos;
VII - discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da “Semana Municipal da Conscientização,
Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”,
ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada
para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à “Semana Municipal da Conscientização,
Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 1º de junho de 2023
Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
GFF

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