| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5940 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna |
| native_id | 10580 |
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LEI Nº 5.940, de 1º de junho de 2023 Institui a Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Institui-se a “Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”, a ser realizada anualmente passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do artigo 1º, será celebrada após o 3º (terceiro) dia do mês de dezembro, dia este em que é comemorado o dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Art. 2º A “Semana Municipal da Conscientização” tem como objetivos: I - desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à pessoa com deficiência e a comunidade; II - despertar a comunidade para as situações de violência doméstica vivenciadas por pessoas com deficiência, abuso sexual e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar de vulnerabilidade das pessoas com deficiência; III - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática; IV - incentivar a inclusão social; V - orientar as famílias, sobre como prevenir a pedofilia; VI - implantação de políticas públicas, programas e projetos; VII - discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais. Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da “Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”, ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à “Semana Municipal da Conscientização, Prevenção, Orientação e Combate ao Abuso Sexual das Pessoas com Deficiência no Município de Itaúna”. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaúna, 1º de junho de 2023 Nesvalcir Gonçalves Silva Jr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG GFF