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norma nº 5943/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5943 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaProíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais domésticos no Município de Itaúna
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.943, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Proíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais
domésticos no Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna, o adestramento de
animais domésticos por meio de violência física ou psicológica.
8 1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade
física do animal, tais como:
1 - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar
de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal do chão;
Il - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador,
colar de garras ou gula unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória
do animal;
HI - aplicação de proteção contínua no pescoço do animal por meio do uso de
enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar
pressão;
V - desferir tapas ou pontapés;
VI - uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de
choque;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de
enforcador, colar de garras ou guia unificada;
VIII - exercitar animais até sua exaustão completa;
IX - prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de
garra e ou guia unificada.
$ 2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultam na
violação da integridade mental do animal, tais como:
I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar
correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo
a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
HI - o uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o
animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de
aumentar a motivação para treinar;
V - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos
agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um
comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem estar do animal;
VII - impedir a expressão dê comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao
q
bem-estar da espécie.
Prefeitura Municipal de Itaúna
E e
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.943/23 FL. 2
penalidades:
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes
I - advertência;
II - multa;
HI - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV - interdição do local do estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de junho de 2023.
Prefeito do Município de Itaúna
Uilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereadora: ACSF)

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