| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5943 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Proíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais domésticos no Município de Itaúna |
| native_id | 10635 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.943, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Proíbe práticas de adestramento agressivas e invasivas contra animais domésticos no Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna, o adestramento de animais domésticos por meio de violência física ou psicológica. 8 1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como: 1 - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal do chão; Il - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou gula unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal; HI - aplicação de proteção contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal; IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão; V - desferir tapas ou pontapés; VI - uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como E-collar ou colar de choque; VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada; VIII - exercitar animais até sua exaustão completa; IX - prender dois ou mais animais entre si através do uso de enforcador, colar de garra e ou guia unificada. $ 2º Entende-se por violência psicológica, ações ou omissões que resultam na violação da integridade mental do animal, tais como: I - provocar um comportamento com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal; II - prender um animal num espaço restrito e inadequado com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero; HI - o uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal; IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar; V - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se; VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem estar do animal; VII - impedir a expressão dê comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao q bem-estar da espécie. Prefeitura Municipal de Itaúna E e ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.943/23 FL. 2 penalidades: Art. 2º As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes I - advertência; II - multa; HI - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico; IV - interdição do local do estabelecimento. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 15 de junho de 2023. Prefeito do Município de Itaúna Uilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município (Vereadora: ACSF)