br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5944/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5944 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF e dá outras providências.
native_id10654

Originating matéria

matéria 4006 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEINº5.944, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas —
ABEASF e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação
Beneficente Antônio Soares Freitas - ABEASF, com CNPJ de nº 21.938.605/0001-06, com
endereço na Rua Ouro Preto, 724, Bairro Parque Jardim, Santanense, CEP: 35681-108, nesta
cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se Área Institucional 06,
com 3.032,12 m2 (três mil e trinta e dois metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua
Onze, no loteamento denominado Bairro Godofredo Gonçalves, nesta cidade de Itaúna, MG,
tendo 12,00 metros para a referida rua; pela lateral direita confrontando 172,57 metros
confrontando com Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza; pela lateral esquerda confrontando
25,55 metros com o lote 01; mais 12,00 metros com o lote 02; mais 12,00 metros com o lote 03;
mais 12,00 metros com o lote 04; mais 12,00 metros com o lote 05; mais 12,00 metros com o
lote 06; mais 12,00 metros com o lote 07; mais 12,00 metros com o lote 08; mais 6,64 metros
com o lote 09; e pelos fundos 42,93 metros confrontando com área remanescente; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 57.068, do Livro nº 2-JP e Folha nº 068,
de 25/03/2015.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I- dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
Il - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, emo, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade; se A)
»
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.944/23 - Fl. 2
VHI - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo
Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a
Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I- na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI
do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
Il - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o
respeito humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral
do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de junho de 2023.
USA pd .
) Sega Are Qu) +
Neid, aa é Faria Alessandra ira dos Araújo
Prefeitô do Município de Itaúna Secretária Munteipal de Desenvolvimento
Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

open original →