| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5944 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – ABEASF e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS | LEINº5.944, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas — ABEASF e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Beneficente Antônio Soares Freitas - ABEASF, com CNPJ de nº 21.938.605/0001-06, com endereço na Rua Ouro Preto, 724, Bairro Parque Jardim, Santanense, CEP: 35681-108, nesta cidade, para construção de sua sede própria. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se Área Institucional 06, com 3.032,12 m2 (três mil e trinta e dois metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Onze, no loteamento denominado Bairro Godofredo Gonçalves, nesta cidade de Itaúna, MG, tendo 12,00 metros para a referida rua; pela lateral direita confrontando 172,57 metros confrontando com Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza; pela lateral esquerda confrontando 25,55 metros com o lote 01; mais 12,00 metros com o lote 02; mais 12,00 metros com o lote 03; mais 12,00 metros com o lote 04; mais 12,00 metros com o lote 05; mais 12,00 metros com o lote 06; mais 12,00 metros com o lote 07; mais 12,00 metros com o lote 08; mais 6,64 metros com o lote 09; e pelos fundos 42,93 metros confrontando com área remanescente; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 57.068, do Livro nº 2-JP e Folha nº 068, de 25/03/2015. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária: I- dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social; Il - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os impostos municipais; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, emo, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; se A) » Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.944/23 - Fl. 2 VHI - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município. Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I- na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008; Il - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 15 de junho de 2023. USA pd . ) Sega Are Qu) + Neid, aa é Faria Alessandra ira dos Araújo Prefeitô do Município de Itaúna Secretária Munteipal de Desenvolvimento Social Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município