| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5945 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.945, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados — FBAC, com CNPJ de nº 01.528.418/0001-39, com endereço na Rua João Nogueira Santos, 346, Bairro Nogueirinha, CEP: 35.680-250, nesta cidade, para construção de sua sede própria. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um lote de terreno de número 01 (hum), da Quadra 010 (dez), Zona 04 (quatro), com a área de 2.783,08 m? (dois mil, setecentos e oitenta e três metros e oito centímetros quadrados), situado na Rua Paracatu, no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, tendo 32,17 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros, mais 24,00 metros, mais 8,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06, 07 e 08; 65,72 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 01-A, e 21,99 metros, mais 57,10 metros pelos fundos confrontando com a Quadra 09 (área institucional) e Rua Tocantins; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 58.463, do Livro nº 2-JW e Folha nº 0683, de 09/11/2015. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária: I- dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social; II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os impostos municipais; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; VII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso à informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município. a. y Sd Prefeitura Municipal de Itaúna q aaa cega q E SUSI. ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.945/23 - F.2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município. Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação. Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade. I- na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008; Il - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 15 de junho de 2023. do NE de Itaúna Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município