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norma nº 5951/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5951 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaAutoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona a empresa Mass Produtos Siderúrgicos Ltda. - ME e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
a? |] 94 | LEINº5,951, DE 5 DE JULHO DE 2023
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona à empresa Mass Produtos Siderúrgicos Ltda. - ME e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto
da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa
Mass Produtos Siderúrgicos Ltda. - ME, CNPJ 02.031.705/0001-00, Inscrição Estadual
nº 338708895.00-10, com sede na Rua Alfredo Gonçalves da Silva, s/nº, Bairro João Paulo II,
nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de 9.701,21 m? (nove
mil, setecentos e um metros e vinte e um centímetros quadrados), cadastrada como lote 004,
quadra 56, zona 09, situada na Rua Quatorze, setor Fazenda das Gorduras, Bairro Santanense,
com as seguintes medidas e confrontações: 70,00 metros de frente para a referida rua; 40,00
metros, mais 80,00 metros, mais 75,00 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 001
e 003; 134,80 metros pela lateral esquerda confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna;
e 126,66 metros pelos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob nº 44.561, Livro 2-HE, FL. 161,
de 11/05/2009.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de direito real de uso autorizada pela Lei nº 4.637, de 22 de dezembro de 2011, alterada pela Lei
nº 4.644, de 16 de fevereiro de 2012, destinada à instalação e funcionamento da concessionária.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
1- prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
W- evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o
inciso I deste artigo;
HI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los
à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de
segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI- declarar o iv em favor do doador; =”, ia SE
oe
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.951/23- FL. 2
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma
regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput
desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.
8 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
$ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na
empresa, sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no $ 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula
resolutória da doação onerosa estabelecida.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei nº
3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.342/08.
Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
1.637.875,13 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e treze
centavos).
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.637, de
22 de dezembro de 2011, e a Lei nº 4.644/de 16 de fevereiro de 2012, esta Lei entra em vigor
pur Er ad -
na data de sua publicação. e E;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei nº 5.951/23- FL. 3
Itaúna-MG, 5 de a de ,
hr DA +
de Faria
Diógenes Lopes Nogueir; Sousa Vilela
Secretário Munici é Desenvolvimento Econômico
no
uilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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