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norma nº 5955/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5955 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.955, DE 5 DE JULHO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
3 condições que menciona à empresa Out Mídia Publicidades Ltda., e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Out Mídia Publicidades Ltda., com CNPJ de nº 31.439.281/0001-07, Inscrição Estadual nº
32703040067, com endereço na Rua Coronel José Mariano de Souza, nº 200, Bairro Vila Tavares,
nesta cidade, para fins de instalação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
01-0, da Quadra nº 045, Zona 10, com área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados), situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, no Bairro Aeroporto, nesta cidade, com as
seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a Rua Maria do
Carmo Myrrha. Lateral Direita: 30,00 metros confrontando com o lote 01-N. Lateral esquerda:
30,00 metros confrontando com o lote 01-M. Fundo: 12,00 metros confrontando com o lote 01-B
+ 3,00 metros confrontando com o Lote 01-A. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 68.171, do Livro nº 2-LS e Folha nº 171, de 21/12/2021.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e de
Operação — LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V- elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI- recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal — VAF-
DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 e de inatividade; sas
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-. continuação da Lei nº 5,955/23 - FL 2
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa
as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito
de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4º A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Dose o
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«« continuação da Lei nº 5.955/23 — FI. 3
Itaúna-MG, 5 de julho de 2023.
) ef
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
a qnd
Ea .
Diógenes Lopes Nogueira ousa Vilela
Secretário Municipal esenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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