| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5957 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências (Córrego do Soldado) |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.957, DE 10 DE JULHO DE 2023 Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras 3 providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes descrições: I- um Lote de terreno de nº 009 (nove), da Quadra nº 033, Zona 25, com a área de 308,68 m? (trezentos e oito metros e sessenta e oito centímetros quadrados), situado na Rua 22, no Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 20,98 metros confrontando com o Lote 010; Lateral esquerda: 20,14 metros confrontando com a Rua Joaquim Barreto Carneiro; Fundo: 15,01 metros confrontando com o Lote 008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 69.219, do livro nº 2-LY, Folha nº 019, de 07/10/2022. II - um Lote de terreno de nº 010 (dez), da Quadra nº 033, Zona 25, com a área de 320,39 m? (trezentos e vinte metros e trinta e nove centímetros quadrados), situado na Rua 22, no Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 21,74 metros confrontando com o Lote 011; Lateral esquerda: 20,98 metros confrontando com o Lote 009; Fundo: 15,01 metros confrontando com o Lote 008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 69.220, do livro nº 2-LY, Folha nº 020, de 07/10/2022. Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor deverá compor o Edital. Art. 2º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão suportadas pelo(s) adquirente(s). Parágrafo único. O valor arrecadado com as alienações deverá ser revertido em benfeitorias ao próprio Bairro do Córrego do Soldado. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 10 de julho de EM q NE Neide Moreirâ-de Faria Preféito do Município de Itaúna pi Nogueira Soares Procurador-Geral do Município