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norma nº 5957/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5957 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaAutoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências (Córrego do Soldado)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.957, DE 10 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras
3 providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes
descrições:
I- um Lote de terreno de nº 009 (nove), da Quadra nº 033, Zona 25, com a área de
308,68 m? (trezentos e oito metros e sessenta e oito centímetros quadrados), situado na Rua 22,
no Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente:
15,00 metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 20,98 metros confrontando com o Lote
010; Lateral esquerda: 20,14 metros confrontando com a Rua Joaquim Barreto Carneiro; Fundo:
15,01 metros confrontando com o Lote 008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna sob o nº 69.219, do livro nº 2-LY, Folha nº 019, de 07/10/2022.
II - um Lote de terreno de nº 010 (dez), da Quadra nº 033, Zona 25, com a área de
320,39 m? (trezentos e vinte metros e trinta e nove centímetros quadrados), situado na Rua 22, no
Bairro Córrego do Soldado, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente:
15,00 metros confrontando com a Rua 22; Lateral direita: 21,74 metros confrontando com o Lote
011; Lateral esquerda: 20,98 metros confrontando com o Lote 009; Fundo: 15,01 metros
confrontando com o Lote 008; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº
69.220, do livro nº 2-LY, Folha nº 020, de 07/10/2022.
Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo
valor deverá compor o Edital.
Art. 2º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo(s) adquirente(s).
Parágrafo único. O valor arrecadado com as alienações deverá ser revertido em
benfeitorias ao próprio Bairro do Córrego do Soldado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de julho de EM
q NE
Neide Moreirâ-de Faria
Preféito do Município de Itaúna
pi Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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