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norma nº 5959/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5959 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998, referente à instituição do Conselho Municipal Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna - CODEMPACE, consolida-o e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.959, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998, referente à
instituição do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural,
Artístico e Ecológico de Itaúna — CODEMPACE, consolida-o e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.353, de 16 de março de 1998, que
“Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza
instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a instituir o Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna —
CODEMPACE, composto de 11 (onze) membros efetivos e suplentes, com
representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e
ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da
matéria, e/ou disponibilidade para transitar no CODEMPACE, inclusive
participando de cursos e/ou capacitações, tendo como finalidade zelar
pelo patrimônio de que trata o artigo anterior desta Lei e propor o seu
tombamento, além de outras atribuições que serão definidas no próprio
Decreto que o instituir
Parágrafo único. Dos 11 (onze) membros efetivos e suplentes do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna, 5 (cinco) deverão ser obrigatóriamente procedentes
da Sociedade Civil e 1 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.353, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 3º À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá ter um livro
de Tombo sob o controle e responsabilidade do Setor de Patrimônio,
para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, cujo
tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após proposta
fundamentada do Conselho Deliberativo.”
“Art. 4º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
dd , mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia e
expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de 50%
(cinquenta por cento) do seu valor, que será arbitrado pelo Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de
Ttaúna — CODEMPACE e cobrado pelo Município do responsável pelos
danos, sem prejuízo da ação penal correspondente.” Se
) Art. 3º Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998:
al
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«Continuação da Lei nº 5.959/23 — FI. 2
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 3.353, de 16 de março de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 24 E vá u de o
Fa aria
Prefeitô do Município de Itaúna
En
Secretário Municipal de Turismo e Cultura
Procurador-Geral do Município

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