| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5959 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998, referente à instituição do Conselho Municipal Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de ltaúna - CODEMPACE, consolida-o e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.959, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998, referente à instituição do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna — CODEMPACE, consolida-o e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.353, de 16 de março de 1998, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna — CODEMPACE, composto de 11 (onze) membros efetivos e suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da matéria, e/ou disponibilidade para transitar no CODEMPACE, inclusive participando de cursos e/ou capacitações, tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras atribuições que serão definidas no próprio Decreto que o instituir Parágrafo único. Dos 11 (onze) membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, 5 (cinco) deverão ser obrigatóriamente procedentes da Sociedade Civil e 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.” Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.353, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 3º À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá ter um livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do Setor de Patrimônio, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após proposta fundamentada do Conselho Deliberativo.” “Art. 4º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou dd , mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, que será arbitrado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Ttaúna — CODEMPACE e cobrado pelo Município do responsável pelos danos, sem prejuízo da ação penal correspondente.” Se ) Art. 3º Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 3.353, de 16 de março de 1998: al Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «Continuação da Lei nº 5.959/23 — FI. 2 Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.353, de 16 de março de 1998. Art. 3º Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 24 E vá u de o Fa aria Prefeitô do Município de Itaúna En Secretário Municipal de Turismo e Cultura Procurador-Geral do Município