| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5963 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Itaúna. Lei Suspensa após Medida Cautelar Deferida - Acórdão assinado pela Desembargadora Evangelina Castilho Duarte em 30 de julho de 2024 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.253706-8/000 |
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LEI Nº 5.963, de 28 de agosto de 2023 ATENÇÃO: Lei com vigência suspensa em função de LIMINAR expedida em 30/07/2024 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.253706-8/000) Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar. § 1º. A multa administrativa que trata o caput deste artigo somente poderá ser aplicada após a condenação em decisão transitada em julgado. § 2º. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas, entre outros: I - atendimento móvel de urgência; II - atendimento médico na rede municipal de saúde; III - busca e salvamento; IV - saúde emergencial; V - atendimento psicológico. Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público. Art. 4º - O valor da multa prevista no art. 1º será de 30 (trinta) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna. § 1º. Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento). § 2º. Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento). Art. 5º. O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas. Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio eletrônico oficial do Município de Itaúna. Art. 6º. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 28 de Agosto de 2023. Nevalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG KAHAG