| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5965 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. |
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LEI No 5.965, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ferreira Vilaça Transportes Ltda., CNPJ nº 12.211.189/0001-40, Inscrição Estadual nº 001626923.00-63, com endereço na Rua Godofredo Gonçalves, nº 354, Centro, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 05-A, da Quadra 56, Zona 09, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) situado na Rua Alfredo Gonçalves da Silva, Bairro Santanense, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 60,40 metros confrontando com a Rua Alfredo Gonçalves da Silva; lateral direita: 170,60 metros confrontando com o lote 05 da quadra 56; lateral esquerda: 12,00 metros confrontando com o lote 01 + 12,00 metros confrontando com o lote 02 + 12,00 metros confrontando com o lote 03 + 12,00 metros confrontando com o lote 04 + 12,00 metros confrontando com o lote 05 + 12,00 metros confrontando com o lote 06 + 12,00 metros confrontando com o lote 07 + 12,00 metros confrontando com o lote 08 + 12,00 metros confrontando com o lote 09 da quadra 21, Bairro João Paulo II + 12,00 metros confrontando com a Rua Amélia Ribeiro da Silva + 12,00 metros confrontando com o lote 01 + 12,00 metros confrontando com o lote 02 + 12,00 metros confrontando com o lote 03 + 3,00 metros confrontando com o lote 04 da quadra 26, Bairro João Paulo II; e fundo: 60,00 metros confrontando com o lote 05 da quadra 56; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 70.343, do Livro nº 2, Ficha nº 001, de 27/06/2023. Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4o A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 28 de agosto de 2023. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município