br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5968/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5968 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAltera o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER/Itaúna e dá outras providências.
native_id10684

Originating matéria

matéria 4143 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Altera o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de
SS. Itaúna — COMTERTaúna e dá outras providências.
j O Povo de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda de Itaúna — COMTER/Itaúna, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, ão qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre a política de fomento e
apoio à geração de trabalho, emprego e renda, à qualificação e requalificação profissional no
Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite,
constituída por 15 (quinze) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela representação
paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo, da seguinte forma:
I- pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna — SINDSERV;
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna —
SINDTTRI;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna — STR;
e) Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e
Região Centro-Oeste — SINDCOMERCIÁRIOS;
Il - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Comercial e Empresarial de Itaúna — ACE;
b) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaúna — CDL;
c) Sindicato Intermunicipal das Indústrias Mecânicas e do Material Elétrico de
Itaúna — SINDIMEI;
d) Sindicato dos Produtores Rurais de Itatina — SPR;
e) Associação dos Contabilistas de Itaúna — ACONITA;
III - pelo Governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
8 1º Cada representante efetivo terá suplente e mandato de até 4 (quatro) anos,
sendo estes vinculados ao mandato do Chefe do Executivo, sendo permitida uma recondução.
$ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados e serão nomeados pelo
Prefeito após a indicação pelos órgãos e entidades representadas.
$ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato
de 24 meses, observado, na sua sucessão, o siste ha de rodízio s bancadas de
trabalhadores, de empregadores e de governo. a Va
So
r
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.968/23 = FI. 2
8 4º O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua
assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do Executivo que
tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa
participação.
8 5º A Câmara Municipal de Itaúna será representada no COMTER por um
Vereador indicado pelo Presidente da Casa, porém sem direito a voto.
Art. 3º O Conselho que trata esta Lei, respeitadas as normas do CODEFAT/MTE,
do CETER-MG e as competências do Executivo e do Legislativo Municipal, tem dentre outras,
as seguintes atribuições:
I- articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa
Seguro Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego — SINE e dos
Programas de Geração de Emprego e Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o
investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT em programas de qualificação e
requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção
do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema
público de emprego;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de
qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os
Conselhos instituídos no âmbito municipal ou por microrregião, bem como proceder a sua
homologação;
HI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a
auto-organização como forma de geração de emprego nas áreas urbana e rural do município;
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG e
às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do município
para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda,
direcionando a aplicação dos recursos em planos, programas e projetos em execução no
Município;
V- proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados
na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no
Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, propondo as
medidas que julgar necessárias para melhora do desempenho das Políticas Públicas;
VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do Programa de Seguro Desemprego e dos Programas de Geração de
Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos
pelo CODEFAT e CETER-MG;
VII - receber, analisar e encaminhar, após avaliação, os projetos oriundos do
município que julgados aptos para obtenção de apoio creditício com recursos do FAT, às
instituições financeiras, quando acordados com o CETER-ME, a SEDESE, e COMTER e os
Agentes Financeiros;
VIII - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive
acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e ea efetivas que visem maximizar a oferta
de empregos na circunscrição do Município; enddá Z aa
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.968/23 — FI, 3
IX - promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual e/ou com
outros Conselhos Municipais e de Microrregiões, objetivando não apenas a integração do
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
X - apresentar, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades
desempenhadas e dos resultados obtidos, ao Executivo Municipal e ao CETER-MG.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda
promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para o
qual serão as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional, aí incluído outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5º Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras que interagirem com o
Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultativo manifestar-se
sobre os assuntos abordados, sem, entretanto ter direito a voto.
Art. 6º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem
uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, lotado na Sala dos Conselhos.
Art. 7º No Orçamento Municipal serão assegurados recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração e Renda de Itaúna e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 8º O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais —
CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda
absorverá as funções da Comissão Municipal de emprego, Comissão Municipal de Emprego,
criado pelo Decreto nº 3.690 de 28 de abril de 1997.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
3.869 de 12 de abril de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de TEA 2023.
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira d HER usa Vilela
Secretário Municipal de Désenvolvimento Econômico
ae
ullherme ogueira oares
Procurador-Geral do Município

open original →