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norma nº 5971/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5971 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.971, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
DO JORNAL
ic Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34º
09,03 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB para os fins e nas
* condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, CNPJ nº 19.984.848/0001-20,
sediada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, nº 146/1104, Centro, Itaúna, para construção de sua
sede nesta cidade.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se de um lote de terreno de
número 014 (quatorze), da quadra 021 (vinte e um), zona 004 (quatro), com a área de 137,50 m?
(centro e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), situado à Rua Ovídio Silva, no
Bairro Nogueira Machado, nesta cidade, tendo 11,00 metros de frente para a referida rua; 12,50
metros pela lateral direita confrontando com o lote 015; 12,50 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 013; e, 11,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 023;
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 27.852, fls. 052,
do Livro nº 2-EB, de 19/09/1995.
Art. 3º À concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I- dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
Il - construir sua sede no imóvel e iniciar sua atividade no local concedido em
uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
II - elaborar, através de profissional ou empresa habilitada, Projeto de Segurança
Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e
implantação;
IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do
início das obras;
V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no estatuto social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que
caiba à concessionária e ua ou edificações que houver feito no imóvel objeto
desta Lei. )
á
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-» continuação da Lei nº 5.971/23 — FI. 2
Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, gravada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de 10 (dez) anos.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2023.
lena
eito do ú
spa Soares
Procurador-Geral do Município

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