| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5971 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.971, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 DO JORNAL ic Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal a 34º 09,03 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB para os fins e nas * condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, CNPJ nº 19.984.848/0001-20, sediada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, nº 146/1104, Centro, Itaúna, para construção de sua sede nesta cidade. Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se de um lote de terreno de número 014 (quatorze), da quadra 021 (vinte e um), zona 004 (quatro), com a área de 137,50 m? (centro e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), situado à Rua Ovídio Silva, no Bairro Nogueira Machado, nesta cidade, tendo 11,00 metros de frente para a referida rua; 12,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 015; 12,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 013; e, 11,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 023; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 27.852, fls. 052, do Livro nº 2-EB, de 19/09/1995. Art. 3º À concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I- dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social; Il - construir sua sede no imóvel e iniciar sua atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão; II - elaborar, através de profissional ou empresa habilitada, Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras; V- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no estatuto social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária e ua ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ) á Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -» continuação da Lei nº 5.971/23 — FI. 2 Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, gravada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 10 de agosto de 2023. lena eito do ú spa Soares Procurador-Geral do Município