| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5976 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção, por bares, restaurantes e casas noturnas do Município de Itaúna, de medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências e dá outras providências. |
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LEI Nº 5.976, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adoção de medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em bares, restaurantes e casas noturnas no município de Itaúna e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os bares, restaurantes e casas noturnas no município de Itaúna poderão adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências. Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos nele mencionados poderão disponibilizar à mulher que manifestar se sentir em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação. § 1º. Poderão ser afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, cartazes que informem a disponibilidade de auxílio para a mulher que manifeste se sentir em situação de risco. § 2º. Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento. Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta lei poderão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 14 de setembro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG GAC