| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5977 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a vistoria trimestral das escolas, creches, praças, parques ecológicos, associações de bairros, postos de saúde (PSF) e demais locais de grande circulação de pessoas, de responsabilidades do município de Itaúna/MG e dá outras providências. |
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Lei nº 5.977, de 14 de setembro de 2023 Dispõe sobre a vistoria trimestral das escolas, creches, praças, parques ecológicos, associações de bairros, postos de saúde (PSF) e demais locais de grande circulação de pessoas, de responsabilidade do Município de Itaúna/MG e dá outras providências O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As praças, parques ecológicos, escolas, associações de bairros, postos de saúde (PSF), localizados nos centros urbanos e zonas rurais de responsabilidade do Município de Itaúna, serão avaliados periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 3 (três) meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes, para a melhoria de suas infraestruturas. § 1º Para a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar, devendo a mencionada vistoria ser acompanhada por cidadãos interessados. § 2º As avaliações deverão constar a necessidade de reformas, restaurações, pinturas e demais itens necessários para o bom andamento dos trabalhos dos referidos setores, mediante ordem de prioridade, considerando a classificação do local, o número de habitantes e fluxo de pessoas, constando prazo para realização das obras, bem como o valor necessário para custear a mesma, bem como outras informações técnicas necessárias. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderá ser elaborado cronograma de vistoria pelo órgão municipal competente. Art. 3º Após a vistoria, poderá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada imóvel e suas condições para uso. Parágrafo Único. Os relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site oficial do Município, em linguagem simples e com fácil acesso. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna, 14 de setembro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG JCM