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norma nº 5961/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5961 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA MEDIDAS PREVENTIVAS AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.961, de 23 de agosto de 2023
Institui, no Município de Itaúna MG, medidas preventivas
contra crimes de violência sexual contra mulheres e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa
Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de
tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que a paciente mulher de
qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização de
consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o
uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcial.
§ 1º. O direito a 01 (um) acompanhante para a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição
do corpo.
§ 2º. O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante vigência do estado
de pandemia ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º. A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01
(uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório,
posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo, mesmo na hipótese de
ser atendida por outras profissionais mulheres.
Art. 3º. Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar
um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por uma pessoa de sua
confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada
sobre a possibilidade de acompanhamento, e faça questão do acompanhamento.
Art. 4º. A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de Itaúna.
III – Perda do alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de
01 (um) ano. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de Agosto de 2023.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
MCSS

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