| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5961 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA MEDIDAS PREVENTIVAS AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.961, de 23 de agosto de 2023 Institui, no Município de Itaúna MG, medidas preventivas contra crimes de violência sexual contra mulheres e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que a paciente mulher de qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcial. § 1º. O direito a 01 (um) acompanhante para a paciente mulher engloba inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. § 2º. O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante vigência do estado de pandemia ou crise na saúde pública na cidade. Art. 2º. A mulher paciente poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de 01 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres. Art. 3º. Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por uma pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento, e faça questão do acompanhamento. Art. 4º. A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa no valor de até 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de Itaúna. III – Perda do alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de 01 (um) ano. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 23 de Agosto de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG MCSS