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norma nº 5975/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5975 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAutoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação, da área que menciona, localizadas no bairro Santanense do Município de Itaúna e dá outras providências (prolongamento da Av. São Pedro)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
at LEINº 5.975, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e
incorporação das áreas que menciona, localizadas no Bairro Santanense do
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento e
desafetação de 1.611,42m? (hum mil, seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros
quadrados) da área institucional constantes da Matrícula nº 55.334, Livro 2-JG, Folha 134, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao Sistema
Viário do Bairro Santanense, para fins de prolongamento da Avenida São Pedro.
Art. 2º Dos procedimentos descritos no artigo 1º desta Lei, as áreas institucionais
passam a ter as seguintes medidas e confrontações:
I- área institucional remanescente do Lote DA, atualmente renumerado como 13V,
da Quadra 204, com área de 9.400,49 m2 (nove mil, quatrocentos metros e quarenta e nove
centímetros quadrados), com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei;
II - área institucional remanescente do Lote 124, da Quadra 20, com área de 797,23
m? (setecentos e noventa e sete metros e vinte e três centímetros quadrados), com memorial descritivo
que faz parte integrante desta Lei;
HI - área institucional remanescente do Lote ZA, da Quadra 20, com área de
1.611,42m? (hum mil, seiscentos e onze metros é quarenta e dois centímetros quadrados) a ser
anexada ao sistema viário como prolongamento da Avenida São Pedro, com memorial descritivo que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a afetação e incorporação ao
sistema viário do Bairro Santanense para fins de prolongamento da Avenida São Pedro, o imóvel
descrito no inciso III do artigo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias,
bem como as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Art. Sº As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento
vigente.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 14 de setembro de 2023.
Prefeito do Município de Itaúna Secretário
Thiagg Moreira vg AE NGS Soares
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município

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