| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5975 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação, da área que menciona, localizadas no bairro Santanense do Município de Itaúna e dá outras providências (prolongamento da Av. São Pedro) |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS at LEINº 5.975, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação das áreas que menciona, localizadas no Bairro Santanense do A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento e desafetação de 1.611,42m? (hum mil, seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros quadrados) da área institucional constantes da Matrícula nº 55.334, Livro 2-JG, Folha 134, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao Sistema Viário do Bairro Santanense, para fins de prolongamento da Avenida São Pedro. Art. 2º Dos procedimentos descritos no artigo 1º desta Lei, as áreas institucionais passam a ter as seguintes medidas e confrontações: I- área institucional remanescente do Lote DA, atualmente renumerado como 13V, da Quadra 204, com área de 9.400,49 m2 (nove mil, quatrocentos metros e quarenta e nove centímetros quadrados), com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei; II - área institucional remanescente do Lote 124, da Quadra 20, com área de 797,23 m? (setecentos e noventa e sete metros e vinte e três centímetros quadrados), com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei; HI - área institucional remanescente do Lote ZA, da Quadra 20, com área de 1.611,42m? (hum mil, seiscentos e onze metros é quarenta e dois centímetros quadrados) a ser anexada ao sistema viário como prolongamento da Avenida São Pedro, com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a afetação e incorporação ao sistema viário do Bairro Santanense para fins de prolongamento da Avenida São Pedro, o imóvel descrito no inciso III do artigo anterior. Art. 4º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias, bem como as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. Sº As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de setembro de 2023. Prefeito do Município de Itaúna Secretário Thiagg Moreira vg AE NGS Soares Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município