| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5983 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema de Transportes e da Junta de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.983, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 “bAltera dispositivo da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a Nº..2 23% instituição e implantação do Sistema de Transportes e da Junta de Recursos de 4 si 10/23 Infrações — JARI, cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo DATAL Sa “Municipal de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”. A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º O $ 8º do artigo 32 da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, acrescido pela Lei nº 5.379, de 6 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito aplicadas pelo órgão gestor de trânsito do Município de Itaúna, em matéria de trânsito: (:) 8 8º Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e 0 servidor (a) público (a) designado (a) para secretariar os trabalhos por ela executados farão jus a 1 (um) jetom correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação e autuação em cada sessão de distribuição e/ou Julgamento de recursos.” Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.172, de 28 de junho de 2017, com alteração dada pelas Leis nº 5.290, de 16 de maio de 2018, nº 5.294, de 23 de maio de 2018, enº 5.379, de 6 de maio de 2019. Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna. à Itaúna-MG, 28 de setembro de 2023. ira de Fari: Prefeito do Município de Itaúna E ve oa se Soares Procurador-Geral do Município Thiago Moreira Aráuj ogueira Secretário Municipal de Regulação Urbana