| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5990 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserção do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas placas indicativas no Município de Itaúna. |
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LEI Nº 5.990, de 11 de Outubro de 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de acesso público que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserir o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas suas placas indicativas, no Município de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos privados de acesso púbico, que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Itaúna. Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – consiste na “fita quebra cabeça”. Art. 2º Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, se adequar às suas disposições. Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 56, inciso I, e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Itaúna MG, 11 de Outubro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Jr. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG GFF