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norma nº 6009/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6009 / 2023
Date 2023-11-14
Ementa“Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade.”
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Lei nº 6.009, de 14 de Novembro de 2023
Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE)
de Informações no Município de Itaúna, ampliando a
efetividade do Princípio da Publicidade
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara
Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no município de Itauna o Sistema Código de Barras Bidimensional
(QR CODE) de informações Turísticas, Culturais, Ambientais, Obras, Transportes, Saúde e demais
Serviços Públicos prestados no Município.
I - Transporte Coletivo: nos pontos de ônibus cobertos de todo o município será afixado QR
Code, em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a
página web, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas,
itinerários, horários e demais informações necessárias;
II - Prestação de Serviços Públicos: todo local que prestar serviços públicos fixará Código de
Barras Bidimensional (QR CODE), em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone
mediante acesso a página web, contendo as principais informações sobre o serviço prestado, tais como
chefia, horário de funcionamento, escala de plantões, informações sobre ausência de medicamentos ou
outros bens destinados à população, a fim de facilitar o acesso e utilização dos serviços;
III - Obra Pública Municipal: toda e qualquer obra pública efetuada pelo Município de Itaúna
deverá afixar na sua fachada ou no local de sua realização, Código de Barras Bidimensional (QR
CODE), em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página
web, contendo as principais informações sobre a obra:
a) valor previsto;
b) data da ordem de serviço;
c) valor já gasto;
d) empresa (s) executante (s);
e) projeto arquitetônico e imagens;
f) memorial descritivo;
g) data de previsão de conclusão;
h) nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
i) empenhos;
j) notas fiscais; e
k) eventuais aditivos contratuais.
IV - Turismo e Cultura: nos locais de interesse de informação dos munícipes e turistas será
afixado em base com visibilidade e de fácil acesso, Código de Barras Bidimensional (QR CODE),
para leitura por smartphone mediante acesso a página web, tendo no mesmo, toda e qualquer
informação útil sobre aquele espaço e evento.
§ 1º Incluem-se como locais de informações: praças, monumentos, parques, teatros,
bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares e
locais de interesse de informação dos munícipes e turistas.
§ 2º O Código de Barras Bidimensional (QR CODE) conterá informações históricas e de
relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, ou mesmo eventos culturais.
V - Saúde: Farmácia básica fixará Código de Barras Bidimensional (QR CODE), em local de
fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página web, contendo as
principais informações e relatórios mensais sobre as medicações que estão em falta.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Itaúna MG, 14 de Novembro de 2023
Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
MCSS

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