| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6009 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | “Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade.” |
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Lei nº 6.009, de 14 de Novembro de 2023 Institui o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de Informações no Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no município de Itauna o Sistema Código de Barras Bidimensional (QR CODE) de informações Turísticas, Culturais, Ambientais, Obras, Transportes, Saúde e demais Serviços Públicos prestados no Município. I - Transporte Coletivo: nos pontos de ônibus cobertos de todo o município será afixado QR Code, em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página web, contendo as principais informações sobre as empresas de transporte público, suas linhas, itinerários, horários e demais informações necessárias; II - Prestação de Serviços Públicos: todo local que prestar serviços públicos fixará Código de Barras Bidimensional (QR CODE), em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página web, contendo as principais informações sobre o serviço prestado, tais como chefia, horário de funcionamento, escala de plantões, informações sobre ausência de medicamentos ou outros bens destinados à população, a fim de facilitar o acesso e utilização dos serviços; III - Obra Pública Municipal: toda e qualquer obra pública efetuada pelo Município de Itaúna deverá afixar na sua fachada ou no local de sua realização, Código de Barras Bidimensional (QR CODE), em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página web, contendo as principais informações sobre a obra: a) valor previsto; b) data da ordem de serviço; c) valor já gasto; d) empresa (s) executante (s); e) projeto arquitetônico e imagens; f) memorial descritivo; g) data de previsão de conclusão; h) nome do agente público responsável pela fiscalização da obra; i) empenhos; j) notas fiscais; e k) eventuais aditivos contratuais. IV - Turismo e Cultura: nos locais de interesse de informação dos munícipes e turistas será afixado em base com visibilidade e de fácil acesso, Código de Barras Bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphone mediante acesso a página web, tendo no mesmo, toda e qualquer informação útil sobre aquele espaço e evento. § 1º Incluem-se como locais de informações: praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares e locais de interesse de informação dos munícipes e turistas. § 2º O Código de Barras Bidimensional (QR CODE) conterá informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, ou mesmo eventos culturais. V - Saúde: Farmácia básica fixará Código de Barras Bidimensional (QR CODE), em local de fácil acesso e visibilidade para leitura por smartphone mediante acesso a página web, contendo as principais informações e relatórios mensais sobre as medicações que estão em falta. Art. 2º. Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação. Itaúna MG, 14 de Novembro de 2023 Nesvalcir Gonçalves Silva Jr Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG MCSS