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norma nº 6010/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6010 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés e Membros Inferiores na Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
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LEI Nº 6.010, de 14 de novembro de 2023
Institui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés e Membros In￾feriores na Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Município de Itaúna, no escopo de prevenir, diagnosticar e tratar diversos tipos de patologias e
lesões, institui o Programa Municipal de Cuidado da Saúde dos Pés e Membros Inferiores.
Parágrafo Único – O Programa visa, além de prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e
lesões que o cidadão, em especial o diabético, pode apresentar nos pés e nos membros inferiores, prestar serviços de
média complexidade na rede de saúde, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames
em busca de uma maior atenção à saúde do paciente.
Art. 2º - O paciente com patologia e lesões nos pés e nos membros inferiores deverá ter acesso aos serviços
especializados de podologia e outros, com a finalidade exclusivamente terapêutica, permanecendo em
acompanhamento a ser realizado em datas e horários pré-agendados e em estabelecimento determinado pelo
Executivo Municipal.
Art. 3º - O serviço especializado compreende o atendimento por equipe coordenada composta por
profissionais qualificados, os quais prestarão atendimento clínico de emergência e de orientação, podendo ser
composto, dentre outros, por:
I – angiologista;
II – endocrinologista;
III – ortopedista;
IV – cirurgião;
V - clínico geral;
VI – enfermeiro;
VII – podólogo;
VIII – fisioterapeuta.
Art. 4º - O serviço de orientação de que trata o art. 3º poderá ser oferecido na própria consulta ou em forma
de atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões dos pés e
membros inferiores ou em campanha educativa para demonstrar a importância do cuidado com os pés e demais
membros inferiores, de forma a evitar complicações no tratamento, inclusive com a possibilidade de amputação no
caso dos pacientes diabéticos.
Art. 5º - O Poder Executivo, para organização e efetivação do Programa, poderá realizá-lo valendo-se de
estrutura já existente na estrutura da própria Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado a firmar convênios
com outras instituições, bem como a contratar pessoal qualificado.
Art.6º - O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna MG, 14 de Novembro de 2023
Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
ARCF

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