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norma nº 6022/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6022 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
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92.263
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEI Nº 6.022, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de
05/4222 empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo
ANS -— desconto incida sobre a folha de pagamento.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município,
contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão
de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste Município, desde
que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Itaúna.
Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos
produtos e serviços de que dispõe o artigo 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em
linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato
e do produto ou serviço contratado.
8 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes
informações:
I- as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros
aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
HI - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser
paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e
dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais
elementos e encargos a serem pagos.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras
informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que
se refere o artigo 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei,
se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou
outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com
apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante. =
Vad di
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 6.022/23 - FI, 2
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o artigo
1º desta Lei, por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa.
8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei, deve
ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade
idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida
como meio de prova de ocorrência.
8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a
celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial, obriga a contratada a enviar as
condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro
meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º E necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por
meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio
eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de
dispositivos de segurança, que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a
biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a
legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou
outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer
atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar
a contratação de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o artigo 1º desta
lei, poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação
de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser
previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos
desta Lei.
Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único
do artigo 1º desta Lei, deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de
descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor,
e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1º de dezembro a
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Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
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(Autor: Vereador GFF.

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