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norma nº 6029/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6029 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
Ef sis es 2) SRD
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.029, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo
5 42/22. programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais é
Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
criado pela Lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 2º Fica autorizada a doação de 2 (dois) lotes aos beneficiários finais,
selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de
infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar
e vias de circulação pavimentadas necessários aos empreendimentos denominados
CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 1 e CONJUNTO HABITACIONAL
SANTA EDWIGES 2.
Parágrafo único. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o
programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 2 (dois) lotes, as
famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 6º desta Lei, observadas outras
legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
Art. 3º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para
fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Itaúna/MG na forma
da Lei, denominados CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 1 e CONJUNTO
HABITACIONAL SANTA EDWIGES 2, cuja área total dos terrenos é de 8.655,59 mê, na forma
apresentada pelos mapas e memoriais correspondentes, registrados sob as matrículas nº 64.165 e
64.167 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG.
Art. 4º Os 2 (dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de
unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme
aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional,
objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Itaúna/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento
habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de acordo com as regras do
programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º O Município de Itaúna/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar
compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e
recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme/elyaliosa
a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários cont lados,
aprovados através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei.
E add E a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 6029/23 FI. 2
Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório
por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que
regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos
para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o
empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem
definidos e previstos em legislação própria:
I- deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro
bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou
em qualquer Unidade da Federação;
HI - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo.
$ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como encargo de família aquelas famílias
constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou
ainda, constituídas por casais idosos.
8 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário.
83º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a
famílias que não possuam encargo de família.
84º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passada pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado
no Município de Itaúna/MG.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não
podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro,
sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de
financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão
da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será
destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do
ocorrido, selecionado pelo Município de Itaúna/MG.
81º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação
do referido programa.
8 2º Não se aplica o caput deste artigo para fins de execução do contrato de
financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Se
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 6029/23 Fl. 3
Art. 8º Fica o Município de Itaúna/MG autorizado a isentar os
beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois)
anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, inciso II,
alínea “b”, alínea “b.1” da Lei Estadual nº 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do
Decreto Estadual nº 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art, 10. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre
as doações desta Lei àqueles beneficiados não isentados na forma do art. 9º, se for o caso.
Art. 11. Será de integral responsabilidade do Município de Itaúna/MG organizar
e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em
participar do Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições
do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente
os requisitos previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12. O Município de Itaúna/MG poderá celebrar convênio com entidades de
direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das
atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. O Município de Itaúna/MG poderá baixar normas complementares para
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta Lei correrão por conta
de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, quando for o caso.
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2023
Ra .
o h7 fria ds
Neidef Moreirade'Faria
ogueira antos Araújo
inicipal de Desenvolvimento Social
epa me ogia Soares
Procurador-Geral do Município

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