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norma nº 5363/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5363 / 2019
Date 2019-01-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A PROMOVER DOAÇÃO DE TERRENO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.363, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Município a promover doação de terreno para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover doação dos lotes de
terreno descritos no artigo 2º desta Lei à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB-MG, ou aos beneficiários finais ordenados pelo Município e aprovados pela
Caixa Econômica Federal, para implantação de empreendimento habitacional dentro do
Programa Habitacional Público do Município de Itaúna.
Art. 2º Os imóveis objetos de doação perfazem uma área total de 16.934,98 m?
(dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro metros e noventa e oito decímetros quadrados),
constituídos de três áreas, sendo:
1- o Lote de terreno de número 11 (onze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de
7.142,26 m? (sete mil, cento e quarenta e dois metros e vinte e seis decímetros quadrados), de
Matrícula nº 64.163, Livro nº 2-KY e Folha nº 163;
II - o Lote de terreno de número 12 (doze), da Quadra 16 (dezesseis), com área de
5.637,84 m? (cinco mil, seiscentos e trinta e sete metros e oitenta e quatro decímetros
quadrados), de Matrícula nº 64.164, Livro nº 2-KY e Folha nº 164;
III - o Lote de terreno de número 14 (quatorze), da Quadra 20 (vinte), com área de
4.154,88 m? (quatro mil, cento e cinquenta e quatro metros e oitenta e oito decímetros
quadrados), de Matrícula nº 64.165, Livro nº 2-KY e Folha nº 165.
Art. 3º Para formalizar o ato de transmissão de domínio, de baixa no cadastro e
no balanço patrimonial do Município, a área total dos três lotes a ser doada foi avaliada em
R$ 4.403.094,80 (quatro milhões, quatrocentos e três mil e noventa e quatro reais e oitenta
centavos).
Art. 4º A COHAB-MG, nos lotes dispostos no artigo 2º desta Lei, obriga-se a
erigir empreendimentos habitacionais de interesses sociais voltados ao atendimento dos
beneficiários em estado de vulnerabilidade econômica e/ou social e que não sejam proprietários
de outro imóvel, o que constitui encargo específico à doação autorizada.
& 1º As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiári ios
finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua e Parceria nº 149 de
24 de abril de 2017, entre o Município e a COHAB-MG, bem como as normas do respectivo
Programa Habitacional e do Sistema Financeiro de Habitação.
8 2º Fica autorizado à COHAB-MG a transferência gratuita ou onerosa aos
beneficiários finais, das respectivas frações correspondentes de cada unidade habitacional a ser
construída ou lotes individualizados.
$ 3º Os lotes transferidos nessa modalidade deverão ser utilizados exclusivamente
para fins residenciais e seus F ficiários deverão ali residir por no mínimo 5 (cinco) anos.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei 2 5.36319-F1.2
I- fica vedada a locação ou venda do imóvel objeto dessa Lei até o prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão;
II - a transferência do titular do benefício será permitida tão somente em casos de
falecimento do beneficiário, por sucessão, ou por dissolução de matrimônio ou união estável, que
atendam aos requisitos exigidos nessa legislação municipal, devendo portanto ser comunicado,
por escrito, imediatamente ao Poder Executivo, seguindo-se todos os trâmites administrativos
para a transferência.
$ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data do registro dos imóveis, implicará na reversão ao Município da área
doada.
Art. 5º Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo
o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a
doação disposta no artigo 2º desta Lei.
Art, 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, de 9 de janeiro de 20h.
vê fe FA La
Ar eir)
de Faria
Pr eito fo Muni pro de Ttaúna
ha Aoguira
a de Administração
Cedo ÃOU
Élvio Marques da Sil
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel C
T | Procurador-Geral do Município

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