| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6037 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, com alteração dada pela Lei nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências. |
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LEI Nº 6.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, com alteração dada pela Lei nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências. O povo do município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: ...“Art. 3º Para direito ao benefício da gratuidade do transporte, o beneficiário definido no artigo 2º desta Lei deverá apresentar, cumulativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio do Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para locomoção em público; II – enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. § 1º Fica vedada a concessão de carteira identificadora a portador de deficiência que coloque em risco a saúde ou a segurança de passageiros; § 2º As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade temporária, serão expedidas a termo certo; § 3º As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade permanente, serão atualizadas segundo interregno bienal; § 4º Para fins de comprovação, as pessoas com necessidades especiais definidas no artigo 2º desta Lei, poderão apresentar laudo médico preliminar, até a obtenção da sua identificação por meio do Código Internacional de Doenças. Art. 4º O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2º desta Lei, poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para transporte nos seguintes trajetos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo: I – residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante apresentação do comprovante de frequência escolar; II – residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para atendimento especializado em sua patologia, mediante atestado do médico responsável pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado; III – residência/órgão público ou entidade privada e vice-versa, desde que seja para atendimento especializado em sua patologia, mediante atestado do médico, ou relatório dos responsáveis pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado ou relatório. Parágrafo único. O vale transporte será concedido em dobro ao beneficiário que necessitar de acompanhante para a sua locomoção”. Art. 2º. As demais disposições contidas na Lei nº 4.343, de 2.008 permanecem inalteradas. Art. 3º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Itaúna, 15 de dezembro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna