| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6038 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas e Dança, aos Saraus e aos Slams. |
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LEI Nº 6.038, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas e Dança, aos Saraus e aos Slams. O povo do município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna, o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas e Dança, Saraus e aos Slams. Art. 2º. Para os fins desta lei, as manifestações culturais de que ela trata são entendidas por: I - Batalha de Rima: reunião de pessoas para competir utilizando rimas improvisadas, com uso ou não de som elétrico; II - Batalha de dança: reunião de pessoas para competir utilizando vários estilos de dança, com uso ou não de som elétrico; III - Sarau: reunião de pessoas para declamar poesia, com uso ou não de som elétrico; IV - Slams: reunião de pessoas para competir a partir da declamação de poesia, com uso ou não de som elétrico; Art. 3°. Constituem, dentre outros, objetivos do Programa: I - Descentralizar a política cultural e valorizar a produção cultural periférica; II - Promover a ocupação cultural e a preservação do uso do logradouro público; III - Incentivar a formação cultural e profissionalização relativas às manifestações culturais de que trata essa lei; IV - Reconhecer as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams como manifestações culturais populares do município; V - Fortalecer e estruturar a rede de agentes culturais que promovem as Batalhas de Rimas, os Saraus e Slams na cidade; Art. 4º. Na implementação do Programa de Incentivo, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo: I - Introduzir as Batalhas de Rimas e dança, os Saraus e os Slams no Calendário Oficial de Eventos do Município e na Semana do Hip-Hop. II - Viabilizar a instalação de estrutura de recolhimento de lixo, banheiro químico e energia elétrica nos locais de realização de batalhas de rimas e dança, saraus e Slams cadastrados. III - Adotar políticas de estímulo à profissionalização e à capacitação dos agentes culturais para participação nos editais de fomento. IV - Incentivar a geração de emprego e renda por meio dos circuitos culturais relacionados às manifestações de que trata essa lei. V - Assegurar que as Batalhas de Rimas, os Saraus e os Slams integrem a política de fomento cultural da cidade. VI - Promover ações para que as Batalhas de Rimas e Dança, os Saraus e os Slams integrem a programação de festivais e eventos constantes promovidos pelo poder público. VII - Realizar a difusão das batalhas de rimas, saraus e slams locais. Art. 5º. É garantida a participação do segmento social interessado para a elaboração e a implementação das ações previstas por esta lei. Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 15 de dezembro de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna