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norma nº 6046/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6046 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.046, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
do Municipio de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada a Área Institucional localizada na Rua Ipê, Zona 12,
Quadra E, localizada no Vale das Flores, com área de 4.150,00 m? (quatro mil, cento e cinquenta
metros quadrados), apresentando 175,00 metros de frente para a Rua Ipê; 19,00 metros pela
lateral direita, confrontando com o Lote 01; 176,50 metros pelas fundos, confrontando com a
Barragem do Benfica, proveniente da Matrícula nº 24.936, Livro 2-DN, fls. 136, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2º À área desafetada na forma do artigo 1º desta Lei, classificada como Área
Institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal providenciará as necessárias
alterações cadastrais no Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado em permutar, com torna, o imóvel
descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel descrito no artigo 4º desta Lei, de propriedade de
Luciano Mendes Nogueira, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 908.398.386-20 e sua
esposa, residentes e domiciliados na Rua José Bernardes nº 830, Bairro Belvedere, Itaúna/MG.
Art. 4º O imóvel objeto da permuta, de propriedade do empresário e sua esposa,
constitui-se do seguinte lote com respectiva edificação:
I - Lote 11, da Quadra 61, localizado no Bairro Piedade, com área de 282,00 m?
(duzentos e oitenta e dois metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 9,70 metros de frente para a Rua Antônio Martins; 40,50 metros de um lado
confrontando com Antônio da Costa e Maria da Costa; 40,50 metros de outro lado, confrontando
com João Margoso e João de Tal e, 8,00 metros pelos fundos, confrontando com Maria Cruz é
Honorato de Tal, proveniente da Matrícula nº 5.336, Livro 2-U, fls. 136;
Art. 5º Para fins da permuta de que trata o artigo 3º, os imóveis foram avaliados
pela Comissão especial designada pela Portaria nº 6.009/2023 nos valores de:
I- lote do terreno público... R$ 2.050.000,00;
If - lote 11 do Bairro Piedade... R$ 386.000,00.
Art. 6º A diferença apurada em torna pela permuta dos imóveis, corresponde ao
valor de R$ 1.664.000,00 (hum milhão seiscentos e sessenta e quatro mil reais), será revertida
em sua integralidade para o custeio das obras de reforma/construção e instalação de uma
Unidade Básica de Saúde — UBS — Tipo II, a ser instalada no imóvel descrito no inciso I do
artigo 4º desta Lei, conforme projeto, relatório técnico e memorial descritivo, que fazem partes
integrantes desta Lei, conforme projeto, relatótio técnico e memorial descritivo, que fazem partes
integrantes desta Lei. Alps
t
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 6.046/23 - Fl, 2
Art. 7º As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva do empresário permutante.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 21 de dezembro de 2023.
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Neid, oreira dé Faria
ito do Município de Itaúna
t
cana UR -
Procurador-Getal do Município
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Thiagd Moreira esa
Secretário Municipal de Regulação Urbana

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