| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6065 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna |
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LEI Nº 6.065/2024 Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito escolar, a promoção de temas relacionados ao fomento a ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do Município de Itaúna. Parágrafo único - A vedação que trata o caput deste artigo abrange palestras, peças de teatro, oficinas, feiras, distribuição de materiais ou qualquer outra manifestação semelhante. Art. 2º. Ficará sob responsabilidade dos Diretores das escolas municipais, bem como dos pedagogos, a análise prévia dos conteúdos que serão ministrados aos estudantes, cabendo a eles analisar os temas que serão abordados e se os mesmos são compatíveis com a faixa etária dos alunos que serão expostos ao conteúdo que será apresentado no âmbito escolar. Parágrafo único — Fica facultado aos diretores e pedagogos, convocar previamente o conselho de pais a fim de apresentar o conteúdo dos temas que serão abordados e apresentados aos estudantes da rede municipal. Art. 3º. Os profissionais e instituições de ensino que não observarem a vedação que trata o artigo 1º desta lei, bem como a compatibilidade entre a faixa etária dos estudantes e dos temas apresentados serão responsabilizados administrativamente, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei. $ 1º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas aos funcionários da Rede Pública de Ensino Municipal, conforme determina o art. 124 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991: I- Advertência; IN - Suspensão; II - Demissão; IV — Destituição de cargo em comissão; $ 2º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas as instituições de ensino privadas que descumprirem a vedação imposta pelo artigo 1º desta lei: I - Multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, sendo essa aplicada em dobro em caso de reincidência; IN — Suspensão do alvará de funcionamento; II — Cancelamento do alvará de funcionamento; $3º. O processo administrativo disciplinar de apuração de descumprimento da vedação imposta pelo artigo 1º desta lei observará o devido processo legal e o contraditório, devendo ser aplicada as punições em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 08 de Fevereiro de 2024 Assinado de forma digital por NESVALCIR GONCALVES NESVALOR GONCALVES SLVA SILVA JUNIOR :09746837605 JUNORO9746837605 221 18:28:23 -0300 Nesvalcir Gonçalves Si à Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaina MG KAHAG/EBMM Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna - 23 de fevereiro de 2024 - Ano IV - Edição 137