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norma nº 6065/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6065 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaDispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna
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LEI Nº 6.065/2024
Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia
de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária
dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Câmara
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito escolar, a promoção de temas relacionados ao fomento a ideologia de
gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou
privada do Município de Itaúna.
Parágrafo único - A vedação que trata o caput deste artigo abrange palestras, peças de teatro,
oficinas, feiras, distribuição de materiais ou qualquer outra manifestação semelhante.
Art. 2º. Ficará sob responsabilidade dos Diretores das escolas municipais, bem como dos pedagogos,
a análise prévia dos conteúdos que serão ministrados aos estudantes, cabendo a eles analisar os temas que serão
abordados e se os mesmos são compatíveis com a faixa etária dos alunos que serão expostos ao conteúdo que
será apresentado no âmbito escolar.
Parágrafo único — Fica facultado aos diretores e pedagogos, convocar previamente o conselho de
pais a fim de apresentar o conteúdo dos temas que serão abordados e apresentados aos estudantes da rede
municipal.
Art. 3º. Os profissionais e instituições de ensino que não observarem a vedação que trata o artigo 1º
desta lei, bem como a compatibilidade entre a faixa etária dos estudantes e dos temas apresentados serão
responsabilizados administrativamente, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.
$ 1º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas
aos funcionários da Rede Pública de Ensino Municipal, conforme determina o art. 124 da Lei nº 2.584, de 11 de
dezembro de 1991:
I- Advertência;
IN - Suspensão;
II - Demissão;
IV — Destituição de cargo em comissão;
$ 2º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas as
instituições de ensino privadas que descumprirem a vedação imposta pelo artigo 1º desta lei:
I - Multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, sendo essa aplicada em dobro em caso de reincidência;
IN — Suspensão do alvará de funcionamento;
II — Cancelamento do alvará de funcionamento;
$3º. O processo administrativo disciplinar de apuração de descumprimento da vedação imposta pelo
artigo 1º desta lei observará o devido processo legal e o contraditório, devendo ser aplicada as punições em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 08 de Fevereiro de 2024
Assinado de forma digital por
NESVALCIR GONCALVES NESVALOR GONCALVES SLVA
SILVA JUNIOR :09746837605 JUNORO9746837605
221 18:28:23 -0300
Nesvalcir Gonçalves Si à Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaina MG
KAHAG/EBMM
Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna - 23 de fevereiro de 2024 - Ano IV - Edição 137

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