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norma nº 6071/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6071 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaEstabelece a proteção aos direitos dos povos e das comunidades de matriz Africana e Afro-brasileiras.
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LEI Nº 6.071, de 04 de março de 2024
Estabelece a proteção aos direitos dos
povos e das comunidades de matriz
Africana e Afro-brasileiras
O Povo de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes, aprovou, e
eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei cria a política municipal de proteção aos direitos dos povos e
comunidades tradicionais de matriz Africana e Afro-brasileiras.
Art. 2º. Por cultura de matriz Africana e Afro-brasileira entende-se o conjunto de
referências culturais, tais como saberes, formas de expressão, lugares, celebrações, dentre outras
práticas culturais afro diaspóricas e negras, ou seja, as diversas manifestações culturais que
receberam influência ou que se originaram da cultura africana no Brasil, desde os tempos
coloniais até a atualidade, contribuindo para a conformação da identidade cultural.
Art. 3º. Denominam-se detentores desse direito pessoas que integram comunidades,
grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica de produção e
reprodução de determinado bem cultural imaterial, por ser expressão da história e da vida de uma
comunidade, bem como parte constituinte da memória de identidade.
Art. 4º. Fica eleito como grupo prioritário os povos tradicionais de matriz africana para
atividades de fomento e proteção.
Art. 5º. As ações de inventário, tombamento e registro serão prioritariamente executadas
com os povos tradicionais supracitados.
Art. 6º. As atividades de educação patrimonial devem incluir temas relativos à cultura
afro, em especial, à diáspora africana.
Art. 7º. As ações de desenvolvimento econômico devem ser potencializadas nas
comunidades de matriz africana, considerando suas aptidões criativas na economia.
Art. 8º. Para fortalecer e incentivar as ações de conscientização, fica instituído a semana
da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de março de 2024
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
ERA

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