| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6071 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Estabelece a proteção aos direitos dos povos e das comunidades de matriz Africana e Afro-brasileiras. |
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LEI Nº 6.071, de 04 de março de 2024 Estabelece a proteção aos direitos dos povos e das comunidades de matriz Africana e Afro-brasileiras O Povo de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei cria a política municipal de proteção aos direitos dos povos e comunidades tradicionais de matriz Africana e Afro-brasileiras. Art. 2º. Por cultura de matriz Africana e Afro-brasileira entende-se o conjunto de referências culturais, tais como saberes, formas de expressão, lugares, celebrações, dentre outras práticas culturais afro diaspóricas e negras, ou seja, as diversas manifestações culturais que receberam influência ou que se originaram da cultura africana no Brasil, desde os tempos coloniais até a atualidade, contribuindo para a conformação da identidade cultural. Art. 3º. Denominam-se detentores desse direito pessoas que integram comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica de produção e reprodução de determinado bem cultural imaterial, por ser expressão da história e da vida de uma comunidade, bem como parte constituinte da memória de identidade. Art. 4º. Fica eleito como grupo prioritário os povos tradicionais de matriz africana para atividades de fomento e proteção. Art. 5º. As ações de inventário, tombamento e registro serão prioritariamente executadas com os povos tradicionais supracitados. Art. 6º. As atividades de educação patrimonial devem incluir temas relativos à cultura afro, em especial, à diáspora africana. Art. 7º. As ações de desenvolvimento econômico devem ser potencializadas nas comunidades de matriz africana, considerando suas aptidões criativas na economia. Art. 8º. Para fortalecer e incentivar as ações de conscientização, fica instituído a semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 04 de março de 2024 Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG ERA