| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5858 / 2024 |
| Date | 2022-10-14 |
| Ementa | Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.858, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 - Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse 29. social - ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanísticas referente as Zonas de Interesse Social — ZIS 1e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social. Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas: I- Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 18, orientando a expansão do núcleo urbano; Il - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas; HI - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas. Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação: Zona: ZIS 1/ZIS 2/ZEIS CA básico: 2 C.A. Máximo: 2,5 Quota de terreno por unidade habitacional: 35 Lote mínimo: 250,00 m? Testada mínima: 10,00 m? Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 172/2022. Recuos: 2,00 m Afastamentos: 0,90 m? (desde que não abra janela com visão direta sobre linha divisória /1301 do CCB). Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, tem a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de outubro de 2022. e Faria Prefeito do Município de Itaúna Thiago/Moreira Araújo: Guilherme Nogueira Soares Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município