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norma nº 5858/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5858 / 2024
Date 2022-10-14
EmentaRegulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.858, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
- Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse
29. social - ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanísticas referente as Zonas de Interesse Social
— ZIS 1e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I- Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 18,
orientando a expansão do núcleo urbano;
Il - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo
para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
HI - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o
meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou
intensidade de ocupação:
Zona: ZIS 1/ZIS 2/ZEIS
CA básico: 2 C.A. Máximo: 2,5
Quota de terreno por unidade habitacional: 35
Lote mínimo: 250,00 m?
Testada mínima: 10,00 m?
Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº
172/2022.
Recuos: 2,00 m
Afastamentos: 0,90 m? (desde que não abra janela com visão direta sobre linha
divisória /1301 do CCB).
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades
de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, tem a finalidade de atender
o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que
não gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de outubro de 2022.
e Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago/Moreira Araújo: Guilherme Nogueira Soares
Secretário Municipal de Regulação Urbana Procurador-Geral do Município

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